Embora o magistrado não tenha agido com dolo, o dano causado a vários trabalhadores pela homologação indevida de acordos em lides simuladas indica incompatibilidade temporária para o exercício das funções. Pena de disponibilidade por 90 dias
Decisão disciplinar contra magistrado (desembargador/juiz do Trabalho) por negligência na homologação de acordos trabalhistas simulados. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
processo administrativo disciplinarmagistradohomologação de acordos trabalhistaslides simuladas
Motivo da relevância
PAD contra desembargador/juiz do Trabalho sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Não fixa tese sobre delegação, deveres de notários ou registradores, responsabilidade funcional no extrajudicial, ou tema estruturante das atribuições de cartórios. Trata-se de caso disciplinar pontual de magistrado que não impacta rotina ou orientação prática das serventias extrajudiciais.
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Embora o magistrado não tenha agido com dolo, o dano causado a vários trabalhadores
pela homologação indevida de acordos em lides simuladas indica incompatibilidade
temporária para o exercício das funções. Pena de disponibilidade por 90 dias
O objetivo do PAD era analisar se um desembargador violou os deveres de imparcialidade e
prudência ao homologar quase 700 acordos trabalhistas decorrentes de lides simuladas durante o período em
que atuou como juiz do Trabalho.
Havia um esquema de reclamações trabalhistas impulsionadas por uma empresa, advogados e um
sindicato com o intuito de se valer do Poder Judiciário para garantir e legitimar a ofensa de direitos trabalhistas.
A empresa passava por um processo de primarização, contratação direta de trabalhadores que antes
eram terceirizados. No curso da dispensa e admissão dos empregados, várias verbas rescisórias deixaram de
ser quitadas pela empregadora.
Cientes disso, o sindicato e o advogado da empresa fizeram o acordo, no qual a empregadora sanaria
as pendências trabalhistas com o pagamento de apenas R$150,00, por mês trabalhado, a cada funcionário.
Os trabalhadores foram convencidos a assinar as procurações e a fornecer os documentos necessários.
Eles não tinham conhecimento da propositura das ações e foram ludibriados pelo representante do
sindicato, no que se refere ao valor devido e as consequências do pleito.
As petições eram padronizadas, com registros idênticos, independentemente do tempo de serviço, da
função e do salário do empregado, e traziam o mesmo valor da causa.
Um dos funcionários que atuou na empresa como maquinista, constava na inicial como eletricista, e
outra, que trabalhou como coordenadora tributária, foi qualificada também como eletricista.
As reclamações estavam desacompanhadas de procuração com poderes aos advogados que
patrocinavam a causa. Outras tinham procurações incompletas, sem a devida qualificação do outorgante.
Os autores da fraude solicitaram a dispensa dos trabalhadores nas audiências alegando dificuldades
para o deslocamento e o juiz acreditou.
Com a homologação dos acordos, o magistrado contribuiu para o sucesso da fraude. Todavia, as
provas revelaram que o juiz não fez parte da negociata nem atuou com dolo nessas homologações. A Polícia
Federal não encontrou indícios de participação do magistrado e dos servidores da vara nos fatos criminosos.
A conduta pode ser classificada como negligente, mas não criminosa.
O que se evidencia é que, mesmo se tratando de um magistrado experiente, não agiu com a dedicação,
diligência e prudência necessárias à condução dos processos submetidos à sua jurisdição.
Sobre a suposta violação ao princípio do juiz natural, verificou-se que a opção pela vara não teve
relação com a figura do magistrado, mas, sim, com o objetivo do sindicato e da empresa de darem um breve
desfecho ao arranjo para favorecer a empregadora, em detrimento dos seus funcionários.
Todo esse quadro poderia ter sido evitado se o magistrado tivesse adotado um comportamento mais
cuidadoso.
Os trabalhadores tiveram que buscar a desconstituição de títulos executivos judiciais dotados dos
efeitos da coisa julgada que nem sequer tinham conhecimento.
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Embora as provas indiquem que não houve dolo nem quebra da imparcialidade, é certo que a falta de
atenção e cautela do juiz trouxe danos aos trabalhadores e à própria credibilidade da Justiça do Trabalho.
O magistrado descuidou do seu dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício - art. 35, I, da Loman. Violou princípios que regem a
magistratura; deixou de adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado e racional
à luz do Direito; e não atuou de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar – art. 1º, art. 24
e art. 25 do Código de Ética da Magistratura.
Com base no exposto, o Plenário do CNJ, por unanimidade julgou parcialmente procedentes as
imputações relativas ao desembargador, quando ele era juiz, e aplicou a pena de disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 dias. Declarou suspeição o Conselheiro
Giovanni Olsson.