Decisão disciplinar contra magistrado por infrações administrativas e processuais. Sem impacto generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Revisão disciplinar de juiz federal envolvendo deveres processuais, gestão de vara e cumprimento de decisões hierárquicas — matérias de responsabilidade judicial, não de delegação notarial/registral. Ausência de tese aplicável a notários/registradores. Enquadra-se em presunção de irrelevância para o extrajudicial conforme regra RevDis.
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Revisão Disciplinar
Plenário modifica pena de advertência para disponibilidade com prazo de 180 dias em
virtude de múltiplas infrações disciplinares do juiz
No tribunal, o magistrado respondeu por retardamento de processos criminais, descumprimento de
decisões da instância superior; prolação de decisões teratológicas e tumultuárias do andamento processual; e
por predisposição para impedir a atuação de órgãos do sistema de justiça e da segurança pública.
O tribunal julgou parcialmente procedente o processo administrativo disciplinar e aplicou a pena de
advertência ao juiz. O julgamento considerou que ele infringiu o artigo 35, inciso I, da Loman somente quando
descumpriu uma decisão do tribunal num recurso em sentido estrito.
Foram instauradas duas revisões disciplinares. Uma foi proposta pelo próprio juiz, questionando a
imposição da sanção. A outra foi proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça e acatada de ofício, pelo
Plenário do CNJ, para avaliar se a pena de advertência era adequada e proporcional aos fatos apurados.
Os documentos dos autos demonstram que o juiz dificultou o cumprimento da decisão colegiada,
violando a hierarquia e a disciplina judiciária, o que lhe valeu a pena de advertência.
Sua decisão tinha sido modificada pelo tribunal e só lhe cabia o cumprimento do decidido. Mas o
magistrado praticou atos que impediram a execução de medida cautelar de busca e apreensão. Foi necessária
a ação correcional do tribunal para que a decisão fosse cumprida.
A análise dos demais elementos reunidos no processo demonstram a prática de transgressões mais
abrangentes. Restou caracterizada não somente a desobediência aos comandos do órgão superior, mas atraso
reiterado e excessivo para sentenciar e despachar processos, tudo aliado à gestão deficitária da vara onde atua.
A independência funcional do juiz - art. 41, da Loman - não é absoluta. Em caráter excepcional, se
comprovada a ofensa aos deveres constitucionais e legais, admite-se relativizar os princípios da independência
e da imunidade funcionais para propiciar a responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado.
Sem justificativa, o juiz revogava, de ofício, decisões proferidas por outros colegas investidos do
mesmo grau de jurisdição, tais como relaxamentos de prisão, anulação de provas e indeferimento de
diligências. Promovia a rejeição sistemática de denúncias, inclusive quando já encerrada a fase instrutória, e
prolatava outras decisões tumultuárias, desprovidas de fundamentação jurídica idônea, contrariando a cautela,
a prudência e a imparcialidade indissociáveis ao exercício da magistratura.
A vara não atentava às metas de produtividade do CNJ nem às recomendações correcionais. Deixava
de abrir conclusão ao magistrado após a manifestação das partes e/ou do MPF e outros atos processuais.
A multiplicidade de condutas reflete ampla e reiterada infringência ao art. 35, incisos I e III, da
Loman, bem assim ao art. 1º e a diversos enunciados do Código de Ética da Magistratura. O juiz não cumpriu
com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício que lhe competiam, deixando inclusive de
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais.
As conclusões do tribunal, tanto em relação ao desfecho dos episódios, quanto em relação à
proporcionalidade da sanção aplicada, são contrárias à lei e à evidência dos autos e sinalizam a necessidade
de redimensionar a própria penalidade - art. 83, I, do RICNJ.
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Em preliminares, o juiz alegou cerceamento de defesa e pedia a reabertura da instrução processual.
Ocorre que o artigo 82 e seguintes do RICNJ não preveem no curso da revisão disciplinar qualquer fase
específica dedicada à dilação probatória. Cabe ao interessado instruir os autos com as peças necessárias à
comprovação dos fatos alegados - artigo 85, §1º, do RICNJ.
Alegou o impedimento de desembargadores que participaram do julgamento. No entanto, a
participação anterior dos 2 desembargadores federais no julgamento da correição parcial interposta contra
decisões do juiz, por si só, não induz impedimento desses magistrados para as sessões de instauração e
julgamento do PAD, independentemente da semelhança com os fatos analisados em ambos os expedientes.
Também alegou preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica
em razão do arquivamento dos procedimentos prévios, por força de decisão monocrática do órgão censor local.
Todavia, isso não indica formação da coisa julgada administrativa. Com base na jurisprudência do CNJ,
inexiste ofensa à segurança jurídica.
Alegou ainda nulidade por suspeição de procurador da república, o qual foi inquirido como
testemunha e havia colaborado na elaboração da peça que desencadeou o PAD. No entanto, a única falta
funcional atribuída ao juiz pelo acordão do tribunal não está respaldada nos depoimentos testemunhais. Em
caso de reconhecimento da suspeição na esfera revisional, pode-se requalificar o depoimento e atribuir à
testemunha a conotação de mera informante, sem que isso justifique o decreto de nulidade de todo o processo.
Com base nesses entendimentos, por unanimidade, o Plenário do CNJ rejeitou as preliminares e
questões prejudiciais suscitadas pela defesa do juiz, à exceção da arguição de suspeição da testemunha do
juízo, acolhendo-se unicamente para requalificá-la como mero informante.
No mérito, julgou improcedente o pedido de revisão proposto pelo magistrado - RevDis nº 0008678-
96.2021.2.00.0000 e procedente a RevDis nº 0000749-75.2022.2.00.0000 em virtude da ampla e reiterada
infração ao comando do art. 35, incisos I e III, da Loman, bem assim ao enunciado de que trata o art. 1º do
Código de Ética da Magistratura, entre outros dispositivos.
Com isso, o Colegiado redimensionou a sanção e aplicou ao juiz a pena de disponibilidade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 180 dias, conforme o art. 93, inc. VIII, CF, arts.
42, inc. IV, e 57, caput e parágrafo 1º, da Loman, e do art. 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011.