Plenário define regras para as comissões de heteroidentificação nos concursos do Judiciário
ClasseAto NormativoProcesso0005090-13.2023.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 20/2023 — 22/12/2023
A quem afeta
Notários e registradores que participam de concursos públicos do Judiciário com cotas para negros
O que observar
Observar regras obrigatórias de heteroidentificação: comissão com composição definida, processo em duas etapas, critérios fenotípicos estabelecidos
Tese prática
CNJ regulamenta procedimento de heteroidentificação em concursos públicos do Judiciário, incluindo explicitamente cartórios. A resolução fixa regras obrigatórias para comissões de heteroidentificação (composição, processo em duas etapas, critérios de aferição fenotípica) aplicáveis aos concursos de notários e registradores que reservam cotas a negros.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos de cartórioscotas raciaisheteroidentificaçãocomissões de aferiçãoprocedimentos de seleção de delegatários
Motivo da relevância
Ato normativo do CNJ que regulamenta procedimento vinculante para concursos públicos de cartórios, afetando diretamente a seleção de novos notários e registradores. Estabelece tese estruturante sobre competência, composição e procedimento das comissões de heteroidentificação, com aplicabilidade nacional e prazo de entrada em vigor definido.
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Plenário define regras para as comissões de heteroidentificação nos concursos do Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça, por maioria, aprovou Resolução que regulamenta a atuação das
comissões de heteroidentificação em concursos públicos do Poder Judiciário, inclusive para a magistratura e
para cartórios.
As regras se aplicam às cotas reservadas a negros previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, nº
75/2009 e nº 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. O objetivo é evitar fraudes.
Para concorrer às cotas reservadas a negros, o candidato deve autodeclarar-se assim, no momento da
inscrição no concurso, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE.
A autodeclaração goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento
de heteroidentificação.
O parágrafo único do artigo 1º da Resolução define princípios e diretrizes que devem orientar os
procedimentos de heteroidentificação, tais como o respeito à dignidade da pessoa humana, a observância do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O procedimento deve garantir tratamento igual entre candidatos submetidos à heteroidentificação racial
no mesmo concurso. Deve ainda garantir publicidade, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
A comissão deve ter 5 titulares e seus suplentes. Todos devem ter reputação ilibada, residência no
Brasil e feito curso sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo.
A maioria dos integrantes devem ser negros, além de atender à diversidade de gênero.
A heteroidentificação ocorrerá em 2 etapas. A primeira, pela coleta de fotos na inscrição no concurso.
Somente os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada na 1ª etapa, serão convocados para a
2ª etapa, que consiste numa reunião com a comissão, de modo presencial ou telepresencial. A modalidade
deve ser definida no edital e será gravada para eventual necessidade.
Para ser aprovado como cotista, o candidato depende do voto favorável da maioria dos membros da comissão.
Para isso, a comissão deve aferir características exclusivamente fenotipicas do candidato, existentes
ao tempo da realização do procedimento. Excluem-se os registros ou documentos pretéritos eventualmente
apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação
em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
O CNJ criará um banco nacional de especialistas em questões raciais para compor comissões de
heteroidentificação nos tribunais.
Por fim, a nova Resolução entra em vigor em 120 dias após sua publicação e não regulamenta as
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comissões de heteroidentificação quanto às cotas para indígenas previstas na Resolução CNJ nº 512/2023.
Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Richard Pae Kim, Marcos Vinicius Jardim
Rodrigues, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello, quanto ao art. 11, § 1º,
do novo ato normativo, o qual prevê que as deliberações das comissões têm validade apenas para o concurso
para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.