ClasseAto NormativoProcesso0000003-02.2025.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2025 — 23/12/2025
Tese prática
Regulamenta a emissão de Certidão Nacional Criminal (CNC) e Folha de Antecedentes Criminais (FAC) pelos tribunais, unificando procedimentos no âmbito do Poder Judiciário. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, que não emitem nem processam estas certidões.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo de interesse exclusivamente judiciário. A CNC e FAC são documentos emitidos pelo Poder Judiciário mediante consulta ao SINIC gerido pela Polícia Federal. Notários e registradores não participam da emissão, processamento ou guarda destas certidões. Ausência de reflexo na competência, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema de organização interna do sistema de Justiça sem penetração no foro extrajudicial.
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Certidão Nacional Criminal
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, resolução que cria a Certidão Nacional
Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário e dispõe sobre o tratamento de registros
investigatórios e processuais para emissão da Folha de Antecedentes Criminais (FAC).
As certidões criminais emitidas pelo Judiciário são essenciais na organização social, pois
fornecem informações oficiais sobre a existência ou não de registros criminais em nome de
determinado indivíduo.
As disparidades quanto aos procedimentos de emissão, nomenclaturas, prazos de entrega
e conteúdo comprometia a uniformidade do serviço, gerando insegurança jurídica e dificuldades
na troca de informações entre órgãos do sistema de Justiça.
O Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), gerido pela Polícia Federal, em
cooperação com o CNJ, será a base de dados central e de uso obrigatório para a emissão da FAC
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e da CNC em todo o território nacional.
A CNC certifica apenas condenações transitadas em julgado, mas pode listar
procedimentos em que houve motivação na valoração estatal a respeito da conduta, como
indiciamento, oferecimento da denúncia, recebimento da denúncia, pronúncia e outros. O
objetivo é assegurar equilíbrio entre publicidade, presunção de inocência e segurança pública.
A certidão será negativa quando não houver condenação penal transitada em julgado.
Será positiva quando constar condenação criminal com trânsito em julgado, cuja pena não tenha
sido cumprida, extinta ou objeto de reabilitação. Quando cumpridos ou extintos os acordos ou
penas, os dados deixam de constar na certidão.
A listagem dos procedimentos na certidão conterá apenas o número de identificação ou
autuação, o órgão e a unidade federativa correspondente. É vedada a divulgação de elementos
fáticos, classificações penais ou qualquer referência a conteúdo probatório.
São excluídos da listagem inquéritos sem indiciamento, processos judiciais com sentença
absolutória definitiva, termos circunstanciados, apuração de ato infracional e aplicação de
medida de proteção ou socioeducativa, entre outros.
Sendo negativa ou positiva, o documento servirá como certidão de distribuição criminal,
listando os procedimentos de persecução penal em que tenha ocorrido ato formal e fundamentado
de valoração estatal sobre a conduta do indivíduo.
O documento é gratuito, de acesso público e terá validade de 30 dias corridos, contados
da data da emissão. A gratuidade se alinha aos princípios da transparência e do acesso à justiça.
Qualquer cidadão pode solicitar a certidão, de forma eletrônica, no portal GOV.BR.
Já a folha de antecedentes, que reúne todo o histórico judicial e infracional do indivíduo,
é de acesso restrito aos órgãos do sistema de Justiça e segurança pública.
A FAC é destinada a preservar a memória jurídico-criminal do Estado e está prevista no
art. 809 do Código de Processo Penal. O documento agrupa dados sensíveis e histórico penal
detalhado de cada pessoa a fim de subsidiar decisões investigativas e judiciais, como dosimetria
da pena, análise de reincidência, concessão de benefícios legais, dentre outros.
A restrição de acesso evita que a proteção da privacidade na esfera civil comprometa a
eficiência da persecução penal.
Além das informações da CNC, a folha de antecedentes inclui acordos, transações penais,
suspensão condicional do processo, atos infracionais praticados pelo indivíduo quando era
adolescente, mandados de restrição que proíbem torcedores de frequentar arenas esportivas
cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), dentre outros registros
sigilosos ou de acesso limitado.
A folha de antecedentes que contenha esses dados, quando inserida em processos
públicos, deve tramitar sob segredo de justiça.
Em 180 dias, o CNJ e a Polícia Federal adotarão as providências necessárias para
consolidar e migrar dados de outros sistemas para o Sinic.
Enquanto não concluída a migração, os tribunais devem manter o acesso ao sistema
estadual de emissão de certidões criminais.
Quando a migração for finalizada, a certidão de antecedentes criminais estadual não
poderá mais ser exigida.
O uso indevido das informações contidas na CNC e na FAC pode acarretar
responsabilização civil, penal ou administrativa.
A Resolução CNJ nº 121/2010 que rege a divulgação de dados processuais eletrônicos na
internet, entre outras providências, segue vigente quanto à expedição das demais certidões
judiciais, incluindo as de natureza cível, eleitoral, falência etc.