A IN MGI nº 23/2023, do Poder Executivo, pode ser utilizada como parâmetro para estruturar comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015. TJRS deve formar nova banca para reavaliar candidato eliminado de concurso da magistratura por não ter sido consid...
Decisão sobre composição de comissão de heteroidentificação em concurso de magistratura do TJRS. Estabelece que comissão recursal deve ter especialistas em direitos raciais. Sem impacto direto em rotinas de cartórios.
Tema puramente judicial (concurso para ingresso na magistratura). Não afeta atribuições, deveres, responsabilidades ou processos de delegatários de serventias extrajudiciais. Embora verse sobre procedimento administrativo do CNJ, é controle sobre concurso de juiz, não sobre cartórios.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
A IN MGI nº 23/2023, do Poder Executivo, pode ser utilizada como parâmetro para
estruturar comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ
nº 203/2015. TJRS deve formar nova banca para reavaliar candidato eliminado de concurso
da magistratura por não ter sido considerado pessoa negra
O CNJ não funciona como instância revisora das comissões e bancas de concursos públicos. No
entanto, deve enfrentar as questões que envolvem a Resolução CNJ nº 203/2015, acerca da reserva de vagas
aos negros nos concursos do Poder Judiciário.
O exercício da competência privativa de um tribunal para realizar o concurso para ingresso na
magistratura não é uma ação administrativa desvinculada. É um poder-dever administrativo, vinculado à
normatividade vigente, ou seja, deve estar em harmonia com a legislação que rege a matéria: Constituição
Federal, Lei Orgânica da Magistratura, o regulamento editado pelo próprio tribunal e as resoluções do CNJ.
No caso dos autos, o requerente apontou irregularidade quanto a sua eliminação do concurso para
ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Edital nº 61/2019. A
comissão de heteroidentificação negou a sua condição de negro.
O candidato interpôs recurso contra a decisão. Ocorre que a comissão não era composta por
especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, razão pela qual não possui competência para
reavaliar o candidato, em sede recursal.
O § 1º do art. 13 da Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, recentemente substituída pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023, § 1º do art. 27, prevê que a
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comissão recursal, responsável por analisar os recursos contra o resultado proferido pela comissão de
heteroidentificação, será composta por 3 integrantes distintos dos membros da comissão original. Entretanto,
deve ser formada por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação.
Sendo assim, cabe consignar que tais atos normativos do Poder Executivo podem ser validamente
utilizados como parâmetros para a formação de comissão de heteroidentificação naquilo que não for contrário
à Resolução CNJ nº 203/2015.
Além disso, como resposta ao recurso do candidato, a comissão não apresentou motivos que
justificassem a recusa do autor como pessoa negra, salvo que o requerente supostamente não se encaixava no
fenótipo esperado, sem dizer quais características foram avaliadas.
A jurisprudência do Plenário já afirmou a necessidade de o CNJ realizar controle de legalidade de
atos contrários à Resolução CNJ nº 203/2015, ou a normativo do Executivo, relativamente à composição da
comissão multiprofissional e da metodologia utilizada para aferir a condição de cotista negro em concurso.
Confirmada a ausência de especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação na comissão,
o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou ao TJRS que reavalie os recursos
interpostos contra a decisão da comissão de heteroidentificação do certame regido pelo Edital nº 61/2019.
Nova comissão de heteroidentificação deve ser formada, com membros distintos da anterior e que
atendam aos requisitos da Resolução CNJ nº 203/2015, bem como da IN MGI nº 23/2023, notadamente no
que se refere ao art. 19 e seguintes, assim como da Resolução que disciplina essas comissões aprovada na 19ª
Sessão Ordinária de 2023 do Conselho.