Uma vez definido que a pena adequada para reprimir a falta funcional do magistrado é a disponibilidade, o órgão julgador deve definir o prazo de duração. Disponibilidade fixada em 60 dias a desembargador por manifestação político-partidária em redes sociais
Decisão disciplinar contra desembargador que estabelece critérios de proporcionalidade e discricionariedade para fixação de prazo em penas de disponibilidade. Sem reflexo normativo ou prático direto para notários e registradores.
Temas
disciplina de magistradodisponibilidaderesponsabilidade funcional de juiz
Motivo da relevância
PAD contra desembargador sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A tese sobre proporcionalidade em penas disciplinares aplica-se ao regime funcional de magistrados, não a notários/registradores. Não há generalização aplicável ao foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Uma vez definido que a pena adequada para reprimir a falta funcional do magistrado é a
disponibilidade, o órgão julgador deve definir o prazo de duração. Disponibilidade fixada
em 60 dias a desembargador por manifestação político-partidária em redes sociais
A escolha da pena disciplinar é norteada pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, por um juízo
de ponderação ao caso concreto. Considera-se a finalidade preventiva de novos desvios e, sobretudo, o grau
de reprovabilidade da ação ou omissão combatida.
Deve-se levar em conta a gravidade da conduta, a carga coativa da pena, o grau de culpabilidade e a
eficácia da medida punitiva.
A disponibilidade é aplicada quando a conduta não pode ser apenada com advertência, censura ou
remoção compulsória e quando não se justifica uma pena mais severa, como a aposentadoria.
Se o ato do juiz o tornou incompatível com o exercício do cargo permanentemente, a pena será de
aposentadoria compulsória. Se essa incompatibilidade for apenas temporária, a punição será de disponibilidade.
Uma vez estabelecido que a pena aplicável ao magistrado é a disponibilidade com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, resta definir o prazo de duração da reprimenda, em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tanto o inciso VIII do art. 93 da Constituição quanto o art. 42, IV e o caput, o art. 57 da Loman, não
especificam prazo mínimo ou máximo para duração da pena.
O magistrado que foi apenado com a disponibilidade somente pode pleitear seu aproveitamento depois
de no mínimo 2 anos de afastamento - § 1º do art. 57 da Loman. Mas, o dispositivo não traz limite temporal para
efeito de aplicação da pena. Isso abre possibilidade para se delimitar um prazo inferior.
A redação dos dispositivos da Constituição e da Loman desloca a questão para a discricionariedade
do órgão julgador, conferindo-lhe liberdade para fixar o termo final do período de afastamento compulsório.
Desse modo, o prazo mínimo de duração das penas de disponibilidade deve ser adequado às
particularidades das condutas apuradas nos processos administrativos disciplinares.
No caso dos autos, na condição de desembargador, o magistrado ultrapassou os limites do livre direito
de expressão do pensamento.
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Além de repostar notícia falsa – fake news – com conteúdo desabonador a candidato à presidência da
República em rede social de grande alcance, o desembargador manifestou apoio a candidato e partido político,
evidenciando militância político-partidária.
O elevado grau de reprovabilidade da conduta restou indiscutível, pois o desembargador não se
manifestou com reserva, cautela e discrição para evitar exposição negativa do Poder Judiciário.
Sopesou ainda o cenário de polarização que culminou com os atos antidemocráticos de 8/1/2023.
O comportamento violou os deveres do art. 95, parágrafo único, III, CF, do art. 35, VIII, da Loman,
e artigos 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, bem como art. 3º, I, do Provimento nº
135 da Corregedoria Nacional, bem como os artigos 3º, II, “a” e “f”, e 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
De todo modo, não se extraem dos autos evidências de incompatibilidade permanente para a
judicatura, mas sim de natureza temporária. Desse modo, não se justifica a sanção máxima.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ julgou procedentes as imputações para aplicar ao
desembargador a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 60 dias.