Configurada a ilicitude da gravação de diálogo entre magistrada e promotora, as demais provas que dela derivem devem, também, ser consideradas nulas e enseja a improcedência da pretensão punitiva
Não há. Ambas as decisões tratam de processos administrativos disciplinares contra magistrados (juíza e juiz), versando sobre ilicitude de prova em PAD e omissão de informações à corregedoria. Nenhuma envolve delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD é classe com presunção de irrelevância para extrajudicial. O resumo relata dois casos disciplinares contra juíza e juiz, sem envolvimento de notários, registradores ou delegatários de cartórios. Não há tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de serventias extrajudiciais. Tema puramente disciplinar interno do Poder Judiciário.
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Configurada a ilicitude da gravação de diálogo entre magistrada e promotora, as demais
provas que dela derivem devem, também, ser consideradas nulas e enseja a
improcedência da pretensão punitiva
O processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar um diálogo entre uma juíza e uma
promotora do MP, gravado de forma incidental, na sala de audiências.
A gravação apresentava afirmações sobre a advogada, destaque sobre o depoimento de uma
testemunha, desqualificação dos policiais que prestaram depoimentos, instrução da promotora para suscitar
falso testemunho e considerações prévias da juíza sobre o processo criminal submetido à sua análise.
A captação se deu por meio do aparelho em que a defensora dos réus gravava os depoimentos das
testemunhas e que teria sido esquecido na mesa durante a suspensão do ato.
Embora a juíza tenha admitido o teor da conversa, há que se reconhecer a ilicitude da gravação, pois
não havia a devida autorização.
Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, reconhecida no ordenamento jurídico - art.
157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por consequência, todas as demais provas derivadas daquela prova ilícita, principalmente a confissão
da magistrada sobre o teor da gravação, são inadmissíveis.
Desse modo, tem-se a improcedência da pretensão punitiva.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, com
fundamento na ilicitude da prova. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Martins (Relator), Salise
Sanchotene e Jane Granzoto, que aplicavam a pena de advertência e reconheciam a extinção da punibilidade
pela prescrição. Fez ressalva de fundamentação o Conselheiro Luis Felipe Salomão, que julgava
improcedente, por ausência de prova.
PAD 0008537-77.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Vieira de Mello Filho, Relator para o
acórdão: Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 19ª Sessão Ordinária em 12 de dezembro
de 2023.
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Verificada a fragilidade das provas, a dúvida deve ser resolvida em favor do magistrado
A portaria que deu início ao processo administrativo disciplinar pedia para apurar se o magistrado,
ao prestar informações à corregedoria regional, teria omitido que a parte de uma ação judicial era cliente do
escritório de advocacia do seu filho. Na ação, foi apontado seu suposto impedimento.
A situação se adequa à inovação trazida no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, que
proibiu o juiz de exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente de escritório de algum de
seus parentes, até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. O objetivo é
impedir o exercício da chamada advocacia indireta ou oculta.
Considerada sua natureza jurisdicional, o fato de o magistrado não ter se declarado impedido não era
objeto de apuração no PAD.
O que se apurava é se o juiz ofendeu o dever de transparência quando foi questionado pela
corregedoria de origem.
De um lado, é possível supor que o magistrado tinha conhecimento de que seu filho representava a
empresa nos autos de outro processo.
Por outro lado, é preciso reconhecer que a experiência comum, consideradas suas fragilidades,
frequentemente não se traduz na realidade concreta, marcada por várias particularidades.
Seria imprescindível que a dedução em exame fosse confirmada por outros elementos de prova que
levassem a um grau maior de confirmação. Não é esse o caso.
O juiz, em todas as suas manifestações escritas e no interrogatório, afirmou que apenas soube da
procuração outorgada ao seu filho com a exceção de impedimento apresentada pela outra parte.
A prova oral colhida sob o contraditório não esclareceu esse ponto, pois nenhuma das testemunhas ou
informantes soube dizer se o magistrado detinha esse conhecimento, bem como os documentos acostados aos autos.
Além disso, o dispositivo que levaria ao impedimento do magistrado – art. 144, VIII, do CPC –
recentemente foi declarado inconstitucional pelo STF nos autos da ADI nº 5953.
O contexto fático apresenta indícios que justificaram a abertura do PAD e levantam suspeitas, mas a
ausência de evidências mais robustas, aliada às dificuldades inerentes ao impedimento previsto no CPC,
impede que se afirme com segurança que o juiz tinha ciência do fato supostamente omitido.
A exemplo do que ocorre na ação penal, a dúvida deve ser resolvida em seu favor.
Apesar disso, é preciso deixar claro que o magistrado que possui parentes na advocacia deve se cercar
de todas as cautelas e adotar todas as providências para evitar situações como a que ensejou este PAD.
É recomendável que o juiz, em circunstâncias semelhantes, atue com diligência para identificar fatos
que possam configurar o seu impedimento.
Com o exposto, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da
Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas.