O CNJ só intervém em atos administrativos de tribunais quando houver manifesta ilegalidade comprovada, não para revisar decisões colegiadas ou interesses individuais. A tese é sobre controle administrativo do CNJ sobre órgãos judiciários, não sobre delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Controle administrativo pelo CNJLimites de competência do CNJAtos administrativos de tribunais
Motivo da relevância
Decisão sobre limites de interferência do CNJ em gestão administrativa de tribunais judiciais. Não trata de delegação, deveres ou direitos de notários/registradores, concursos para cartórios, vacância de serventias, ou qualquer aspecto do foro extrajudicial. É questão de governança intra-judiciária sem reflexo estruturante nas serventias.
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Recurso Administrativo
A excepcional interferência do CNJ em atos de gestão administrativa dos tribunais exige
que se demonstre a ilegalidade do ato
A recorrente apontava irregularidades e pretendia ajustar os critérios de julgamento utilizados pelo
TJPE para avaliar candidatos a compor, por merecimento, o Tribunal.
O objetivo era ajustar as notas atribuídas a ela, de forma que pudesse figurar como 3ª colocada na
lista tríplice do TJPE, pela primeira vez no Edital nº 4/2022 e, depois disso, pela segunda vez, no Edital nº
6/2022 de promoção por merecimento ao desembargo.
O cabimento de PCA é restrito às hipóteses de flagrante violação a princípios constitucionais.
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O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será
exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos
Tribunais de Contas dos Estados - art. 91 do RICNJ.
Contudo, não restou demonstrada nos autos qualquer violação aos citados princípios da administração
pública. Pelo contrário, após a instrução do expediente, observou-se que o Tribunal cumpriu a Resolução CNJ
nº 106/2010.
Não se demonstrou ato de flagrante ilegalidade ou inércia injustificável do TJPE. Houve, sim,
inconformismo da parte em relação às decisões tomadas pelo Colegiado local. A pretensão apresenta viés
recursal.
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, quando o expediente é proposto para sindicar atos e
procedimentos administrativos oriundos dos tribunais ou mesmo para servir de instância recursal das decisões
proferidas pelos órgãos administrativos, é incabível a intervenção censora do CNJ.
A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe ao Conselho conhecer pretensões
que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses.
Para justificar a excepcional interferência do CNJ em atos de gestão administrativa dos tribunais, é
imperativa a demonstração de manifesta ilegalidade do ato atacado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, negou provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto
e a Ministra Rosa Weber, que afastavam a natureza individual da demanda e davam provimento ao recurso,
pois entendiam que o Tribunal desconsiderou critérios objetivos da Resolução CNJ nº 106/2010.