Não há dúvida quanto à configuração de assédio sexual e moral quando a palavra das vítimas e as provas revelam investidas inoportunas e embaraçosas do juiz, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens. Aposentadoria compulsória mantida
Decisão disciplinar contra magistrado por assédio sexual/moral e solicitação de vantagem indevida. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialassedio_moralcorrupcao_passiva
Motivo da relevância
Revisão Disciplinar contra juiz por conduta pessoal grave (assédio e corrupção). Presunção de irrelevância para extrajudicial conforme regra de RevDis: não envolve delegatário de serventia, não fixa tese sobre delegação, deveres ou limites de notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. Caso disciplinar puro sem generalização para cartórios.
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Revisão Disciplinar
Não há dúvida quanto à configuração de assédio sexual e moral quando a palavra das
vítimas e as provas revelam investidas inoportunas e embaraçosas do juiz, acompanhadas
de ameaças ou promessas de vantagens. Aposentadoria compulsória mantida
O juiz discordava do tribunal local que lhe aplicou pena de aposentadoria compulsória por solicitar
vantagem econômica para atuar em ação judicial, além de assédios sexual e moral, e pedia a revisão disciplinar.
Alegava que foi condenado mesmo com dúvida quanto à prova da culpabilidade, entre outros argumentos.
Ocorre que o exame do processo administrativo disciplinar instaurado na origem não mostrou
nulidade do acórdão, mas sim, a pretensão de utilizar a revisão disciplinar no CNJ como sucedâneo recursal.
O depoimento de 3 mulheres retratou investidas inoportunas, inconvenientes e embaraçosas por parte
do magistrado, sempre acompanhadas de promessas de vantagens, como a não instauração de investigação
disciplinar, pagamento das mensalidades da faculdade e a admissão em emprego no fórum.
Os elementos de prova confirmam a palavra das vítimas.
Após resistência de uma servidora às suas propostas, houve perseguição por parte do juiz e uma
represália facilitada por sua posição hierárquica, a evidenciar assédio moral.
Para a condenação, o tribunal também levou em conta que antes de decidir uma tutela de urgência, o
magistrado convidou ao seu gabinete o responsável por uma empresa vencedora em licitação e solicitou-lhe a
quantia de R$ 200 mil reais para negar um pedido que poderia desclassificá-la.
Ante a recusa do responsável da empresa, o juiz insistiu na oferta, propondo acerto parcelado.
Sem obter êxito, o juiz proferiu decisão teratológica, dissociada das provas do processo licitatório e
em contrariedade à jurisprudência do STJ.
Além de revelar error in judicando e error in procedendo, a decisão poderia ter gerado prejuízo de
R$ 350 mil reais a ente público municipal.
A conclusão do tribunal está alinhada com a evidência dos autos. A conduta configura, em tese,
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corrupção passiva, que é crime formal, e se dá independentemente do recebimento da vantagem indevida
solicitada e mesmo através de indícios, conforme entendimento do STJ.
Se as provas reforçam os depoimentos sobre a solicitação de vantagem indevida, descabe a alegação
da defesa de que lhe foi desconsiderado o princípio in dubio pro reo.
O comportamento é incompatível com a imparcialidade, a dignidade, a honra e o decoro da função,
seja no que se refere à solicitação de vantagem econômica para atuar em feito judicial, sejam nos casos de
assédio. Assim, atrai a incidência da pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 56, II, Loman, art.
7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011 e julgados do Conselho.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e
manteve aposentadoria compulsória do juiz.