DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE “HABITE-SE”. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001566-37.2025.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2026 — julgado em 30/06/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e serventuários que processam averbações de habite-se
O que observar
Não bloquear averbação de habite-se por ausência de CND tributária/previdenciária. Certidões podem ser solicitadas apenas informativamente
Tese prática
É ilegal exigir certidão negativa de débitos tributários ou previdenciários como condição para averbação de 'habite-se' em matrícula imobiliária. Cartórios de RI não podem impedir o ato registral por falta de regularidade fiscal, embora possam exigir certidões para fins informativos e transparência, sem aptidão bloqueadora.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
averbação de habite-secertidão negativa de débitosregularidade fiscal como condição registralsanção política tributáriaregistro de imóveisconstrução civil
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre procedimento registral: proíbe condicionamento de ato registral (averbação de habite-se) à comprovação de regularidade tributária/previdenciária, consolidando jurisprudência CNJ com força orientadora para todos os cartórios de RI que enfrentem essa exigência ilegal. Impacto direto e estruturante na rotina de averbações de construção civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE “HABITE-SE”. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo formulado por Casa Alta Construções Ltda. contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, em razão de decisão do Conselho Superior da Magistratura daquele Tribunal que reconheceu a validade da exigência de certidão negativa de débitos previdenciários para a averbação de “habite-se” em matrícula imobiliária. A Requerente sustentou afronta a precedentes do CNJ que afastam a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para averbação de obra de construção civil no registro imobiliário e requereu a suspensão e posterior declaração de ilegalidade do entendimento adotado pelo TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de certidão negativa de débitos previdenciários para averbação de “habite-se” em matrícula imobiliária é compatível com a jurisprudência do STF e do CNJ; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP configura meio indireto de cobrança tributária incompatível com a ordem constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual é inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividades econômicas ou à prática de atos da vida civil como mecanismo indireto de cobrança de tributos.
4. A exigência de certidão negativa de débitos para a averbação de “habite-se” caracteriza sanção política tributária, porquanto condiciona a prática de ato registral à prévia regularidade fiscal do interessado.
5. O CNJ firmou entendimento nos PPs nº 0001230-82.2015.2.00.0000 e nº 0004771-50.2020.2.00.0000, no sentido de que não subsiste a obrigação de comprovação da regularidade fiscal previdenciária para averbação de obra de construção civil no registro imobiliário.
6. A existência de vínculo entre a contribuição previdenciária incidente sobre a construção civil e o título registral não afasta a natureza coercitiva da exigência, uma vez que a Administração Tributária dispõe de instrumentos próprios para a cobrança dos créditos fiscais.
7. Cumpre ressaltar, todavia, que a jurisprudência mais recente do CNJ admite a exigência de apresentação de certidões fiscais, inclusive positivas, para fins informativos, de publicidade e de transparência, sem aptidão para impedir a prática do ato registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido julgado procedente.
Teses de julgamento:
i) “É ilegal a exigência de certidão negativa de débitos tributários ou previdenciários como condição para a averbação de ‘habite-se’ em matrícula imobiliária.
ii) A apresentação de certidões fiscais pode ser exigida exclusivamente para fins informativos, de publicidade, transparência e segurança jurídica, sem aptidão para obstar a prática do ato registral.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar ilegal o entendimento firmado pelo TJSP acerca da exigência de certidão negativa de débitos tributários para a averbação de 'habite-se', sem prejuízo da possibilidade de apresentação das certidões pertinentes, ainda que positivas, as quais não possuem, no entanto, aptidão para obstar a prática do ato registral, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 30 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV INC:LIV ART:22 INC:XXV ART:97 ART:170 PAR:ÚNICO
SUM-70 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
SUM-547 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8.212 ANO:1991 ART:47 INC:II ART:48 PAR:3º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004771-50.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001611-12.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0008053-23.2025.2.00.0000 - Relator: JACEGUARA DANTAS
STF Classe: ADI - Processo: 173-6/DF - Relator: Ellen Gracie
STF Classe: ADI - Processo: 394-1/DF - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: Tema 856 da Repercussão Geral - Relator: EDSON FACHIN