Não há nulidade no PAD se a prova tida por ilegítima não é a única que sustenta a condenação ou quando o fato pode ser provado por outro meio. Aposentadoria compulsória mantida a juiz que influenciou testemunho para favorecer colega
Decisão sobre requisitos de admissibilidade da Revisão Disciplinar (RevDis) no CNJ, aplicável exclusivamente a magistrados. Não há tese generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
Processo Administrativo DisciplinarRevisão DisciplinarRegime Interno do CNJ
Motivo da relevância
Trata-se de caso disciplinar contra magistrado (juiz) envolvendo coação de testemunha em processo administrativo disciplinar e aposentadoria compulsória. A decisão fixa regras sobre admissibilidade da RevDis (ônus probatório, prova pré-constituída de falsidade documental, vedação de dilação probatória) aplicáveis apenas a revisões de decisões disciplinares de tribunais no âmbito do CNJ. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não trata de vacância, concurso, delegação, emolumentos, fiscalização de cartórios ou deveres funcionais de notários/registradores. É orientação processual interna do sistema judiciário sem reflexo na rotina das serventias extrajudiciais.
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Não há nulidade no PAD se a prova tida por ilegítima não é a única que sustenta a
condenação ou quando o fato pode ser provado por outro meio. Aposentadoria
compulsória mantida a juiz que influenciou testemunho para favorecer colega
Ao prever a possibilidade de revisão de decisões administrativo-disciplinares dos tribunais, a Emenda
Constitucional nº 45/2004 exigiu apenas o prazo decadencial de um ano entre o julgamento na origem e o
acionamento do CNJ - inciso V do § 4º do artigo 103-B CF.
Coube ao CNJ, ao editar o seu Regimento Interno, materializar o comando constitucional. Ao fazê-
lo, o Conselho tomou como base a redação do artigo 621 do CPP, que disciplina a revisão criminal. Daí, o
entendimento de que a revisão disciplinar se assemelha, quanto à sua admissibilidade, à revisão criminal.
A revisão disciplinar (RevDis) que se escora na alegação de que a decisão da origem se fundou em
documentos falsos deve se fazer acompanhar de prova pré-constituída da falsidade documental. Ao requerente,
cabe o ônus probatório.
Nesse ponto, não cabe dilação probatória tampouco alegações infundadas de quebra de cadeia de
custódia ou qualquer outro tipo de nulidade processual sem o devido lastro probatório.
A ideia de que a RevDis serviria como mecanismo de rediscussão automática e ampla das decisões
disciplinares dos tribunais locais vem sendo negada há muito tempo pelo CNJ.
Já se consagrou o entendimento de que a RevDis se trata de instrumento autônomo de impugnação
da coisa julgada administrativa em matéria disciplinar sujeito a requisitos regimentais restritos.
O requerente pedia a atuação revisional do Conselho também sob o argumento de que a decisão de
aposentadoria compulsória proferida na origem foi desproporcional. Não é o que se passou.
O tribunal constatou que o juiz se valeu da autoridade, poder e respeitabilidade do cargo para coagir
testemunha de outro processo administrativo disciplinar a alterar seu depoimento na expectativa de inocentar
colega de magistratura que respondia por assédio moral e sexual. O juiz interveio de modo ilegal na correta
instrução processual e violou o dever ético de manter postura digna da função seja na vida pública ou privada.
As alegações do juiz não fazem prova da falsidade do documento que serviu de subsídio à decisão
que lhe condenou na origem.
Cabia ao juiz, por meio do devido incidente processual ou outro meio hábil, provar a falsidade do documento
usado pelo tribunal, conforme precedentes que tratam do mesmo requisito aplicado às revisões criminais.
Pretender rediscutir se a dosimetria da pena foi proporcional à gravidade da falta funcional ou mesmo
se determinados depoimentos deveriam ter maior ou menor valor probatório é o mesmo que transformar o
Conselho em instância recursal ordinária das decisões disciplinares dos tribunais.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido,
mantendo a aposentadoria compulsória do magistrado.