Cartórios. Admite-se a acumulação de atribuições notariais e de registro somente em situações excepcionais de pouco movimento. A desacumulação das atribuições deve ocorrer na 1ª vacância. Se houver norma estadual que proíba cartórios de registro de imóveis de lavrar escrituras de bens situados na...
Registradores de imóveis que acumulam atribuições notariais (RI/TN)
O que observar
Implementar desacumulação de atribuições conforme lei estadual, mesmo sem vacância, com cronograma da corregedoria
Tese prática
A acumulação de atribuições notariais e de registro é excepcional e deve ser desacumulada na primeira vacância. Quando lei estadual proíbe expressamente a lavratura de escrituras por registradores de imóveis (como a Lei RJ nº 10.124/2023), a corregedoria local deve implementar cronograma de restrição mesmo sem vacância, garantindo continuidade do serviço.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de atribuições cartoráriasdesacumulação por vacânciaespecialização de serviços extrajudiciaisvedação de coexistência de notas e registro imobiliárioimplementação de restrições por lei estadualcontinuidade do serviço públicocompetência da corregedoria local
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que estabelece critérios claros e generalizáveis sobre acumulação/desacumulação de atribuições cartorárias, vinculando corregedorias estaduais a implementar restrições conforme normas estaduais específicas. Afeta diretamente organização e funcionamento de cartórios de registro e notas em todo o país.
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PLENÁRIO
Procedimento Controle Administrativo
Cartórios. Admite-se a acumulação de atribuições notariais e de registro somente em
situações excepcionais de pouco movimento. A desacumulação das atribuições deve
ocorrer na 1ª vacância. Se houver norma estadual que proíba cartórios de registro de
imóveis de lavrar escrituras de bens situados na mesma circunscrição, cabe a corregedoria
local ajustar as atribuições das serventias, mesmo sem vacância
O requerente pedia ao CNJ providências para a efetiva e imediata desacumulação de
atribuições cartorárias dos 2º, 9º, 14º, 15º e 16º Ofícios da Comarca de Niterói/RJ. Além disso,
alegava que os ofícios estavam lavrando escrituras públicas de imóveis localizados em suas
respectivas circunscrições, onde também exercem a atividade de registro imobiliário.
A regra geral é a da especialização de serviços. É vedada a acumulação de atribuições
cartorárias distintas. A exceção ocorre apenas quando não há viabilidade econômica ou volume
de trabalho suficiente para manter unidades especializadas no município.
Mesmo com essa possibilidade, na primeira vacância da serventia, deve ser
providenciada a desacumulação, por meio de lei estadual de iniciativa do tribunal de justiça. É o
que estabelece a Lei nº 8.935/94, em seus artigos 26 e 49.
O art. 7º, § 2º, alínea “d”, da Resolução CNJ nº 80/2009 reforça que não devem coexistir
na mesma serventia as atribuições de notas e de registro de imóveis, salvo exceção expressa.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.416/2016 reestruturou e determinou a
desacumulação dos serviços extrajudiciais quando fossem efetivadas a vacância dos cartórios.
O pedido de desacumulação dos 2º e 14º Ofícios de Niterói já foi objeto de pedido de
providências no CNJ. Atualmente, a questão encontra-se judicializada e ainda pendente de
decisão no Supremo Tribunal Federal.
A judicialização prévia da matéria, impede o seu conhecimento pelo CNJ, a fim de evitar
conflitos entre a seara jurisdicional e administrativa.
Em relação aos 9º, 15º e 16º Ofícios, ainda não houve vacância, mas outra norma passou
a vedar a lavratura de escrituras por registradores de imóveis enquanto não ocorrer a
desacumulação - Lei Estadual nº 10.124/2023.
A proibição se aplica a todas as comarcas do Estado, exceto aquelas com um único serviço
extrajudicial. A medida exige a adoção de providências graduais da corregedoria local para não
prejudicar a continuidade do serviço público.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por maioria, não conheceu do pedido de
desacumulação do 2º e 14º Ofícios de Niterói e, na parte conhecida, julgou procedente para
determinar que o TJRJ, mediante diálogo institucional e com garantia da continuidade do
atendimento aos usuários, implemente cronograma, em até 180 dias, a fim de limitar as
atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Niterói/RJ, nas hipóteses expressamente
vedadas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.124/2023.
Vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Rodrigo Badaró e Caputo
Bastos, que não conheciam do pedido relativo à desacumulação do 2º e 14º Ofícios de Niterói e
julgavam improcedente o pedido de restrição à lavratura de escrituras públicas pelos serviços
atualmente providos - 9º, 15º e 16º Ofícios -, afastando, quanto a estes, a aplicação do art. 6º da
Lei Estadual nº 10.124/2023, que entendiam como forma indireta de desacumulação.