Plenário discorda de arquivamento de sindicância no tribunal local e abre PAD contra desembargadora para apurar indícios de infração funcional em ação de usucapião e possível envolvimento com os crimes investigados na Operação Faroeste
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003539-66.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargadora por condutas em ação de usucapião e possível envolvimento em esquema criminal (Operação Faroeste). Tema puramente disciplinar de magistrado.
Trata-se de PAD contra desembargadora por infração funcional em processo judicial específico, sem qualquer tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Mesmo mencionando usucapião, a questão é puramente disciplinar do Judiciário e investigação criminal, sem impacto na rotina de cartórios. Não há regulamentação, orientação ou precedente aplicável ao foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Plenário discorda de arquivamento de sindicância no tribunal local e abre PAD contra
desembargadora para apurar indícios de infração funcional em ação de usucapião e
possível envolvimento com os crimes investigados na Operação Faroeste
Quando o tribunal local não instaura o processo disciplinar e arquiva a investigação preliminar, surge
a competência correcional originária do CNJ. A Corregedoria Nacional de Justiça apura se há indícios de
infrações disciplinares e, se for o caso, propõe a instauração de PAD ao Plenário.
Em outras palavras, se o CNJ discordar de uma decisão que rejeitou a abertura de PAD, não se está
diante de uma revisão disciplinar, sujeita ao prazo decadencial de um ano. Trata-se de uma apuração direta
regida pelo prazo prescricional de 5 anos - artigo 24 da Resolução CNJ nº 135/2011.
A competência correcional do Conselho dar-se-á mediante atuação da Corregedoria Nacional em
autos de reclamação disciplinar (RD) ou de pedido de providências (PP); ou do Plenário em procedimento de
controle administrativo (PCA).
A fluência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva disciplinar estatal se inicia na data em que
qualquer autoridade investida de poder decisório na estrutura administrativa tiver conhecimento dos fatos.
A decisão do Plenário que instaura o PAD interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a correr
- pela pena aplicada - a partir do 141º dia após a abertura do processo disciplinar.
No caso dos autos, o então presidente do tribunal teve ciência dos fatos em setembro de 2020. Assim,
o exercício da pretensão punitiva – mediante a instauração de PAD – pode se dar até setembro de 2025.
Quanto ao requisito da justa causa para abrir o processo, há indícios de infração funcional pela
desembargadora quando atuava como juíza numa ação de usucapião.
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A falta de cautela e de prudência está retratada na rapidez incomum do julgamento de causa complexa
e milionária, de trâmite normalmente demorado. A juíza não observou o devido processo legal, em especial a
citação dos confrontantes, e havia questionamento do estado acerca da natureza privada do bem usucapiendo.
A prolação de sentença procedente, após o período designado pelo tribunal para a juíza atuar como
substituta, demonstra possível parcialidade.
A magistrada deixou, aparentemente, de cumprir com exatidão disposições legais e atos de ofício –
art. 35, inc. I, da Loman, bem como de manter conduta irrepreensível na vida pública – art. 35, inc. VIII.
A análise dos fatos também permite deduzir possível afronta aos artigos 1º, 4º, 8º, 24 e 25 do Código
de Ética da Magistratura Nacional.
Há uma investigação criminal em curso no STJ, na qual se noticiou que a magistrada buscou atender
a interesses particulares em possível conluio com o promotor e os autores da ação de usucapião. As condutas
estariam relacionadas às investigações criminais da Operação Faroeste, que diz respeito a esquema de compra
e venda de decisões judiciais em disputas de terras na região oeste da Bahia.
Diante do cenário, o Conselho, por unanimidade, abriu PAD em desfavor da magistrada, aprovando
desde logo a portaria de instauração, prevista no art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Plenário também decidiu afastá-la do cargo com base no § 1º do artigo 15 da Resolução CNJ nº
135/2011, ante a gravidade dos fatos e o evidente descrédito do Poder Judiciário caso ela continue a exercer
suas funções, o que poderia inclusive impactar na regularidade dos trabalhos da câmara que integra.