Ausência de infração disciplinar em manifestações do juiz sobre julgamento. Objetivo de esclarecer à população o andamento do processo, no contexto da pandemia e de midiatização
Decisão disciplinar sobre conduta de juiz em caso concreto (Boate Kiss) envolvendo publicações em mídia e redes sociais. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Processo administrativo disciplinar contra juiz sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A questão de comunicação institucional e relação com mídia é exclusivamente judicial e não gera tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. O segundo procedimento (precatórios) também não afeta serventias.
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Ausência de infração disciplinar em manifestações do juiz sobre julgamento. Objetivo de
esclarecer à população o andamento do processo, no contexto da pandemia e de midiatização
O juiz publicou nota escrita em meio de comunicação de difusão nacional sobre o que teria acontecido
para o tribunal anular o júri da Boate Kiss. Também publicou vídeos em redes sociais, explicando o sorteio
de jurados, destacando que havia divergência a respeito do procedimento no tribunal local. Participou ainda
de entrevistas fazendo comentários sobre o julgamento do caso.
As manifestações foram realizadas em um contexto singular de superexposição. O julgamento foi
transmitido em tempo real durante a pandemia e muitos fatores levaram à midiatização do processo.
A quantidade de pessoas interessadas e as notícias enviesadas fizeram com que o Brasil todo
acompanhasse o Júri.
A exposição do caso e do próprio Poder Judiciário aconteciam independentemente das falas do juiz.
A nota publicada tentava explicar à população local o que havia acontecido no julgamento, diferente
do que os advogados propagavam e sem os termos técnicos da linguagem jurídica.
Naquele momento, o magistrado fez um ato de comunicação, aproximando o Judiciário com a
sociedade, eliminando ruídos e informações falsas.
Na imprensa e nas redes sociais tinham muitas críticas em relação à postura e à forma como o juiz
conduziu os trabalhos. A imagem do Poder Judiciário estava sendo atacada publicamente.
Em um contexto de perda gradativa de confiança, as instituições precisam comunicar bem suas
atividades, seus desempenhos, valores, estratégias e objetivos.
O próprio CNJ reconheceu a importância de um diálogo transparente entre os tribunais e a
comunidade, através de atos acessíveis e compreensíveis.
Entre os 12 macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário está o de fortalecer o
relacionamento institucional com a sociedade
Não apenas projetos e políticas judiciários, mas também o andamento dos processos judiciais e
administrativos devem ser bem compreendidos. Isso envolve um trabalho de comunicação com a sociedade.
Evidentemente, essa comunicação deve ocorrer de forma institucionalizada e não fragmentada.
Espera-se do juiz discrição, comedimento e uma conduta voltada para a jurisdição e não para mídias
sociais. Ele deve buscar a promoção da Justiça e não a autopromoção.
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No caso analisado, o juiz demonstrou preocupação em não permitir que apenas uma versão circulasse
na comunidade e descreditasse o Poder Judiciário.
É importante considerar que a condução do júri pelo juiz foi validada, em voto vencido, por ministros do
STJ. Ou seja, apesar das divergências jurídicas sobre nulidades durante o julgamento, o juiz procurou demonstrar
para a população que não houve um erro grosseiro, mas uma questão difícil, sobre a qual não há unanimidade.
É possível que existisse uma forma melhor de fazê-lo. Uma comunicação organizada pelo próprio
tribunal talvez levasse a informação de forma mais adequada, mas a excepcionalidade do caso, numa situação
de pandemia, justifica as medidas adotadas pelo juiz.
Vale destacar que o tribunal não se sentiu atingido pelas manifestações. O procedimento foi
arquivado, de plano, no âmbito local por não se verificar falta funcional.
Quanto à expressão “perdigueiro de nulidades”, o magistrado afirmou que foi usada de maneira
genérica, sem alusão a qualquer pessoa, órgão ou instituição, do mesmo modo como há tribunais que refutam
as chamadas “nulidades de algibeira”. Trata-se da procura desenfreada pela anulação de processos que têm
levado muitos casos à impossibilidade de conclusão.
Diante desses argumentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos
os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinicius Jardim
Rodrigues, que determinavam a instauração de processo administrativo disciplinar.
PP 0000409-93.2022.2.00.0821, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão:
Conselheiro Vieira de Mello Filho, julgado na 17ª Sessão Ordinária em 14 de novembro de 2023.
Procedimento de Controle Administrativo
Plenário julga improcedente pedido de readequar o plano de pagamento de precatórios do
Estado da Bahia do ano 2021
A OAB da Bahia questionava a metodologia de cálculo utilizada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação
e Precatórios do TJBA na elaboração do plano de pagamentos de precatórios da unidade federativa para o
exercício de 2021. Alegava que o plano não observou o artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Contudo, verificou-se que o plano foi analisado anteriormente pelo Plenário do CNJ, numa situação
diversa, mas sob a ótica do artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019.
O Colegiado tinha decidido manter o plano do exercício de 2021, porém determinou observância dos
artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019 na elaboração dos planos de pagamentos dos anos seguintes.
O Fórum Nacional de Precatórios - Fonaprec, num primeiro parecer, elaborado ainda em 2021,
opinou pela aplicação imediata da metodologia contida no artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a
revisão de cálculos e cobrança da diferença para o plano de pagamento dos precatórios do Estado para o
exercício de 2021, diversamente do que decidiu o Plenário do CNJ.
O tribunal questionou a eficácia retroativa da metodologia apresentada no parecer do Fonaprec.
Em nova análise, o Fonaprec considerou a publicação da Resolução CNJ nº 448/2022, que alterou a
Resolução CNJ nº 303/2019, o acórdão referendando Medida Cautelar na ADI nº 6.556/DF no STF e, ainda,
a decisão do CNJ.
Assim, apresentou novo parecer opinando pelo indeferimento do pedido de readequação do plano.
Também sugeriu observância aos artigos 58 a 64 da Resolução CNJ 303/2019 na elaboração dos planos de
pagamentos dos entes públicos do ano de 2023 e seguintes.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.