Precatórios. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria de interesse individual relativa aos índices aplicáveis e aos valores devidos. Não há como imputar mora ao ente devedor, nem ao tribunal, em procedimentos regidos pela Resolução CNJ nº 303/2019
Decisão sobre cálculo de juros e correção monetária em precatórios contra a Fazenda Pública, regida pela Resolução CNJ nº 303/2019. O CNJ reafirma competência limitada: não aprecia matérias de interesse individual relativas a índices e valores devidos em precatórios.
Decisão de natureza puramente judicial sobre execução de precatórios contra entes públicos. Não trata de delegação, deveres funcional de notários/registradores, vacância, emolumentos ou qualquer matéria estruturante do foro extrajudicial. O caso é isolado (duas requisições contra TJMS) e envolve apenas a competência do CNJ em controle administrativo, não afetando a rotina prática de cartórios.
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Precatórios. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria de interesse individual relativa aos
índices aplicáveis e aos valores devidos. Não há como imputar mora ao ente devedor, nem
ao tribunal, em procedimentos regidos pela Resolução CNJ nº 303/2019
A requerente pretendia a aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, 0,5% ao mês, durante todo o
período de incidência até o efetivo pagamento do precatório, como estava expresso na sentença.
Ocorre que os créditos contra a Fazenda Pública são atualizados em dois momentos distintos – art.
22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Primeiro, no período entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição
de pagamento, 1º de julho, em que são aplicados os juros de mora constantes no título executivo.
Uma vez expedido o ofício requisitório e tramitando administrativamente, aplicam-se os juros
constitucionais e legais pertinentes.
O TJMS manteve a taxa de juros prevista no título executivo de 6% ao ano até a data da expedição do
precatório, 1º.7.2011. A partir daí, aplicou a taxa de juros da poupança, respeitado o período de graça
constitucional - Súmula Vinculante nº 17, §12 do art. 100 da CF, e do decidido pelo STF na ADI 4357/DF.
Inclusive, a Corregedoria Nacional em inspeção já havia determinado a retificação do índice
anteriormente aplicado pelo sistema SAPRE no TJMS, que continha critério idêntico ao pretendido pela
requerente, índice de juros de 0,5%, sem considerar o índice da caderneta de poupança.
Além disso, o pedido considerava a aplicação de juros sobre base de cálculo que não exclui a parcela
de juros de mora do crédito principal. A prática é vedada pelo ordenamento jurídico - Súmula 121 do STF. O
tribunal de origem já havia alertado isso.
A questão foi objeto de repercussão geral no STF por meio do Tema 1170, denominado validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947
(Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso - RE 1.317.982.
O julgamento ainda não foi concluído, mas não houve por parte do Supremo suspensão nacional em
relação aos feitos que discutem a matéria.
O debate relativo aos índices aplicáveis e aos valores devidos à autora é matéria de interesse
individual, a qual o CNJ não aprecia.
Em outro PCA, a requerente pretendia a aplicação do índice de correção monetária IPCA-e de
9.3.2021 - data de liquidação do crédito - até a data de liberação do alvará, 12.7.2021.
O valor foi atualizado até a data da liquidação, 9.3.2021, e imediatamente disponibilizado em conta
específica atrelada ao TJMS. Os procedimentos seguiram as orientações da Resolução CNJ nº 303/2019.
Em 11.3.2021, a credora foi intimada, mas somente em julho de 2021, com a expedição dos alvarás
indicou a conta em que deveriam ser depositados os valores.
Também aqui, não se vê irregularidade passível de controle pelo Conselho. Não é possível imputar a
mora ao ente devedor nem ao TJMS.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes os
pedidos dos PCAs nº 0002412-59.2022.2.00.0000 e nº 00002414-29.2022.2.00.0000.