O magistrado tem o poder de polícia nas audiências e deve impedir perguntas ofensivas à vítima de crime sexual. Advertência aplicada a juiz por omissão diante de abordagem grosseira do advogado do réu à vítima em interrogatório
Decisão disciplinar contra magistrado por omissão no controle de perguntas abusivas em audiência criminal. Não produz tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
processo administrativo disciplinarpoder de polícia do juizconduta judicialcrimes sexuaisperspectiva de gênero
Motivo da relevância
PAD contra juiz por omissão em audiência criminal. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa deveres ou limites funcionais aplicáveis a notários/registradores, e não trata de tema estruturante do extrajudicial (delegação, concurso, emolumentos, SREI, SERP, responsabilidade funcional de serventias). É disciplina interna da magistratura sem reflexo na rotina das serventias.
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Processo Administrativo Disciplinar
O magistrado tem o poder de polícia nas audiências e deve impedir perguntas ofensivas à
vítima de crime sexual. Advertência aplicada a juiz por omissão diante de abordagem
grosseira do advogado do réu à vítima em interrogatório
Cabe ao magistrado exercer o poder de polícia da audiência. Ele deve impedir as perguntas que
possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importem na repetição de outra já respondida,
como manda o art. 212 do Código de Processo Penal.
Na apuração de crimes contra a dignidade sexual, o juiz deve intervir com mais firmeza, a fim de
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evitar perguntas inapropriadas que impliquem na revitimização da pessoa posicionada como vítima e que deve
ser tratada como tal até o fim do processo.
Embora as políticas judiciárias de proteção à mulher sejam recentes, o arcabouço jurídico no qual o
magistrado deveria se valer já existia. A exemplo, a dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, III; e as
providências para que a indagação ao ofendido se relacione às circunstâncias da infração - CPP, art. 201, § 6°.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
no Poder Judiciário. Mas, antes disso, o Conselho já tinha diversos julgados que reprovaram magistrados por
violarem direitos humanos em geral, incluindo, os direitos das mulheres.
No caso dos autos, o elemento subjetivo que se apurou é relacionado à omissão em frear os
questionamentos descabidos à vítima do processo. As perguntas além de violarem a dignidade de sujeito de
direitos, materializaram tratamento diferenciado entre as partes. Tanto a Loman quanto o Código de Ética da
Magistratura preveem a prática de falta funcional seja por dolo, seja por culpa.
O ato de presidir a audiência e evitar abusos cometidos nas inquirições realizadas por membros do
Ministério Público ou pelas defesas é atividade jurisdicional típica.
Embora a condução da audiência, no caso analisado, esteja mais ligada ao trato dispensado às partes
do que à observância, ou não, de regras processuais, estas devem servir como elemento adicional.
Nesse sentido, os precedentes do Conselho autorizam a reprimenda, tanto atrelada às relações
interpessoais dos magistrados na condução de atos processuais, quanto à atividade-fim, pois o desempenho da
função jurisdicional não é imune a controle na seara disciplinar.
Quanto a alegação de que as audiências por videoconferência e o uso das ferramentas tecnológicas
durante a pandemia ainda estavam em aprendizado, os fatos apurados desbordam da mera deficiência de
desativar o microfone de participantes.
A dinâmica da audiência mostra que a tecnologia não era obstáculo ou facilitadora das perguntas
impertinentes e do tom grosseiro dirigido à vítima pela defesa do réu. A conclusão é que, se realizada
presencialmente, o resultado teria sido o mesmo.
O arquivamento dos procedimentos disciplinares instaurados contra o advogado e o defensor público
nas instâncias próprias não afeta as conclusões do PAD contra o juiz no CNJ. Os deveres funcionais dos
magistrados são distintos dos demais atores do Sistema de Justiça, de modo que a absolvição ou condenação
de um deles não acarreta a mesma deliberação em relação aos demais.
O juiz não tinha sanções anteriores. Todavia, não se trata de magistrado pouco experiente, que
desconhecia as regras para o caso ou, até mesmo, a dinâmica das audiências.
A Loman orienta a censura no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres, ou
procedimento incorreto, se a falta não justifica punição mais grave - art. 44, requisitos não verificados no caso.
Para repreender a conduta com proporcionalidade, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade,
aplicar pena de advertência ao juiz. Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim, Jane Granzoto e Giovanni
Olsson, que julgavam improcedentes as imputações, mas na aplicação da pena, votavam pela advertência.