O status “restrita” nas redes sociais não afasta a necessidade de o juiz observar os deveres e as vedações impostas à magistratura. Pena de censura não aplicada a desembargador por força do art.42, parágrafo único, da Loman
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0000049-65.2023.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador sobre conduta em redes sociais. Embora enuncie deveres éticos gerais de magistrados, não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais nem resolve controvérsia do foro extrajudicial.
PAD contra desembargador sobre conduta pessoal em redes sociais. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre direitos ou deveres de notários/registradores, e não resolve questão estruturante do extrajudicial. Tema é puramente disciplinar-judicial, sem reflexo funcional nas serventias.
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O status “restrita” nas redes sociais não afasta a necessidade de o juiz observar os
deveres e as vedações impostas à magistratura. Pena de censura não aplicada a
desembargador por força do art.42, parágrafo único, da Loman
O juiz não deve se envolver em debates públicos. Ao compartilhar informações nas redes sociais, os
magistrados devem observar o que dizem a Constituição Federal, a Lei nº 35/1979 (Loman), o Código de Ética
da Magistratura Nacional e os atos normativos do CNJ sobre o assunto.
A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe a atos de
filiação partidária. Compartilhar mensagens de apoio e críticas a candidatos, lideranças e partidos políticos
em redes sociais contraria o previsto no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, o artigo 7º do Código
de Ética da Magistratura, bem como o artigo 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
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Ao compartilhar ataques pessoais a lideranças e partidos políticos com a intenção de descredenciá-
los perante a opinião pública em razão das suas ideias ou ideologias, o juiz se afasta da conduta ilibada e do
decoro e viola o artigo 2º, §3º, segunda parte, do Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
As postagens com conteúdo de duplo sentido e/ou de baixo calão e a atuação desrespeitosa em relação
a diversas autoridades do Poder Executivo, do Legislativo e do Exército demonstram inobservância dos artigos
2º e 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura.
Ainda que compartilhados inicialmente com grupo restrito de usuários nas redes sociais, os conteúdos
têm possibilidade de divulgação exponencial e permanente por meio da internet. Assim, mesmo quando as
redes sociais possuem status de “restrita” o juiz deve observar em suas postagens os deveres e as vedações
impostas à magistratura pelo ordenamento jurídico.
Antes de publicar, comentar ou compartilhar conteúdo em seus perfis nas redes sociais, os membros
do Poder Judiciário devem ter cautela – Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Destaca-se ainda que os magistrados devem se dedicar prioritariamente à magistratura, sendo
autorizado, de modo excepcional, o exercício do magistério – art. 95, I, CF.
Porém, a liberdade de ensino não tem conotação absoluta ou ilimitada, não pode ser invocada pelos
magistrados para justificar a inobservância dos deveres do cargo que ocupam no Poder Judiciário. Isso abrange
as atividades de pesquisa e divulgação do pensamento.
O artigo 43 da Loman e o artigo 4º, primeira parte, da Resolução CNJ nº 135/2011 indicam a pena
de advertência nos casos em que o magistrado atue de forma negligente no cumprimento dos deveres do cargo.
Por sua vez, o artigo 44 da Lei com o artigo 4º, segunda parte, da Resolução preveem a pena de
censura para os casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento
incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
No caso dos autos, as diversas mensagens compartilhadas apontam procedimento incorreto e afastam
a possibilidade de considerá-las como uma negligência pontual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou procedentes as imputações
e aplicou censura a desembargador. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Bandeira
de Mello, Márcio Luiz Freitas e Pablo Barreto, que votavam pela disponibilidade do magistrado por 30 dias.
Todavia, a pena não foi aplicada por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da
Magistratura, que destina as penalidades de advertência e de censura somente aos juízes de 1ª instância.