O PAD não aceita meras ilações para uma condenação. É preciso que as provas confirmem a falta funcional do juiz. Do contrário, prevalece a presunção de inocência
Decisão sobre padrão probatório em processo disciplinar de desembargadora aposentada (diárias de tribunal eleitoral). Não há tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado aposentado sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tese sobre rigor probatório em processo disciplinar é aplicável ao regime funcional de juízes, não a notários/registradores. Sem impacto prático na rotina do foro extrajudicial.
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O PAD não aceita meras ilações para uma condenação. É preciso que as provas confirmem a falta
funcional do juiz. Do contrário, prevalece a presunção de inocência
O processo disciplinar apurava se uma desembargadora aposentada teria recebido diárias indevidas
de tribunal regional eleitoral por deslocamentos não realizados quando atuava como corregedora.
Os deslocamentos eram relacionados a correições e revisão eleitoral em cidades do interior.
Nas datas marcadas, a magistrada exerceu a jurisdição na capital, o que gerou incerteza quanto à
legitimidade das diárias recebidas.
Ao ser confrontada com as informações, ela declarou que se deslocou constantemente entre as cidades
e a capital, no carro do tribunal ou em veículo próprio, para atender os compromissos.
A afirmação de que as diárias seriam indevidas partiu do pressuposto de que seriam improváveis os
deslocamentos frequentes narrados pela requerida. É que as cidades são distantes da capital e o trajeto
demanda horas de viagem de carro.
Não há dúvidas de que a magistrada esteve presente nos compromissos da capital, mas a mera
suposição de que ela não teria estado nem pernoitado nos municípios é o único elemento de prova existente.
Para se afirmar que o pagamento foi indevido seria necessário se basear em meras ilações sobre a
quantidade de vezes que a magistrada teria ido e voltado da capital para o interior e vice-versa. Não há provas
- fotos ou documentos - que excluam, por exemplo, a hipótese de a magistrada ter pernoitado no interior e
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saído da cidade às 5h da manhã para estar na capital às 8h, ou, ainda, de que não teria feito o caminho de volta
para o interior após os compromissos na capital.
Os elementos dos autos não comprovam as supostas faltas funcionais. São meras inferências que faz
incidir o princípio constitucional da presunção da inocência.
A imposição de uma penalidade administrativa requer um conjunto robusto de provas. O PAD não
serve para convalidar teses desprovidas de materialidade.
Nos autos, há indicativos de que a magistrada teria conciliado o trabalho correcional com os encargos
institucionais assumidos na capital.
O TCU, inclusive, também concluiu que a materialidade do fato se revelou baixa, que o valor era
reduzido e que deveria ser sopesada a lisura do histórico da magistrada.
Para se legitimar uma hipótese acusatória é preciso que as provas coletadas confirmem os elementos
constitutivos da falta funcional atribuída. Do contrário, prevalece o princípio da presunção de inocência - art.
5º, LVII, CF/1988.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes as
imputações contra a desembargadora.