Abertura de PAD para apurar desvio de conduta e excesso de linguagem do juiz ao proferir decisão em audiência de custódia virtual, com trecho baseado em fake news, no qual acusava o presidente da República de relativizar o crime de furto de celular
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0004714-27.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
Não aplicável. A decisão é disciplinar contra juiz por excesso de linguagem em audiência de custódia; não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialetica_magistratura
Motivo da relevância
Reclamação Disciplinar contra magistrado (não delegatário de serventia) sobre desvio de conduta em ato judicial (audiência de custódia). Sem reflexo normativo ou tese aplicável ao extrajudicial. Presunção de irrelevância da classe RD confirmada pela ausência total de conexão com rotina de cartórios, delegação ou serviços notariais e registrais.
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Reclamação Disciplinar
Abertura de PAD para apurar desvio de conduta e excesso de linguagem do juiz ao proferir
decisão em audiência de custódia virtual, com trecho baseado em fake news, no qual
acusava o presidente da República de relativizar o crime de furto de celular
Nas audiências de custódia regulamentadas pela Resolução CNJ nº 213/2015, há rápida apresentação
da pessoa que foi presa a um juiz, em ato judicial formal, em que são ouvidos o Ministério Público e a defesa
- Defensoria Pública ou advogado do preso.
Destina-se à análise da prisão sob o aspecto da legalidade, da regularidade do flagrante. Se é
necessário manter a prisão, se é possível aplicar alguma medida cautelar ou conceder a liberdade provisória,
sem impor outras medidas cautelares.
Nesta fase, a análise envolve ainda eventuais maus-tratos, dentre outras irregularidades da prisão.
Ao proferir a decisão durante a audiência de custódia em plantão judiciário, o juiz afirmou que o
presidente da República relativizava o furto de telefone celular, crime tipificado no art. 155 do Código Penal.
A Advocacia Geral da União (AGU) protocolou reclamação disciplinar no CNJ contra o juiz
questionando o trecho da decisão.
Como regra, não se pode punir ou prejudicar o magistrado por suas opiniões ou pelo teor das decisões
que proferir, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem.
Tudo indica que o juiz ultrapassou os limites da liberdade de expressão no uso da linguagem que
aparenta ser imprópria para o conteúdo de decisões judiciais.
A afirmação adotada pode ser tida como inoportuna e desnecessária.
Soma-se a isso a ausência de cuidado do juiz ao utilizar, como fundamento da decisão, trecho de
notícia comprovadamente falsa – fake news.
O magistrado tem o dever de conhecer o direito vigente e as demais técnicas que possam favorecer o
melhor cumprimento das funções judiciais. Deve ter cautela para que notícias falsas não sejam replicadas.
O trecho da decisão teve ampla repercussão na mídia, desqualificando a imagem do Poder Judiciário.
Tudo aponta que faltou ao juiz a imparcialidade, a cortesia, a prudência, a diligência, a integridade
profissional, a dignidade e o decoro consagrados no Código de Ética da Magistratura Nacional e na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Há indícios de que o comportamento feriu o artigo 35 da Loman, em seus incisos I e VIII, bem como
os artigos 1º, 2º, 8º, 13, 25 e 29 do Código de Ética da Magistratura.
Para melhor averiguar a conduta, o Plenário, por unanimidade, decidiu abrir PAD contra o juiz, sem
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afastá-lo das funções. De plano, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.