Decisão autorizando cidadão a continuar em atos antidemocráticos em frente a um destacamento militar enseja abertura de PAD contra juiz. Indicativos de atividade político-partidária
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000039-21.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
Processo disciplinar contra juiz federal por desrespeito a decisão do STF e possível viés político. Sem impacto normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
RD disciplinar contra juiz de direito, sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Não fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Configura caso isolado de administrativo interno do CNJ.
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Decisão autorizando cidadão a continuar em atos antidemocráticos em frente a um destacamento
militar enseja abertura de PAD contra juiz. Indicativos de atividade político-partidária
Em outubro de 2022, após constatar um cenário de abuso do direito de reunião por pessoas
insatisfeitas com o resultado das eleições, o STF determinou em ADPF, para todo o país, a imediata
desobstrução das vias públicas que estivessem com o trânsito interrompido ilicitamente.
O juiz em questão ignorou a decisão do Supremo e autorizou um cidadão a continuar acampado na
frente de um destacamento militar, logo após o município ter removido todos que estavam ali.
De imediato, o CNJ viu indícios da prática de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito e
afastou o juiz de suas funções, de forma excepcional e preventiva, com fundamento nos artigos 8º, IV, e 25,
XI, do Regimento Interno do CNJ.
Ao juiz é vedado decidir com base em critérios exclusivamente de ordem pessoal. Cabe-lhe deixar
de lado suas crenças pessoais e opção política.
O magistrado deve obediência à ordem constitucional, especialmente em hipóteses para as quais o
STF já tenha se manifestado, como ocorreu no caso concreto.
É possível que o juiz tenha deturpado a atividade jurisdicional pela tentativa de impor seus propósitos
e simpatias por grupo organizado que praticava atos, cujas consequências foram graves ao país.
A decisão do juiz pode ter alimentado um ambiente que resultou nos atos do 8 de janeiro de 2023.
Há indícios de ofensa ao artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição; art. 35, I, IV e VIII, da
Loman; e art. 7º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Para aprofundar as investigações e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o
Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria
de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Verificou-se que a decisão proferida em desrespeito à determinação do STF foi cassada pela Corte.
Também se observou que não houve manifestação do juiz em rede social nem foram proferidas outras decisões
na linha daquela que foi cassada.
Dessa forma, o Colegiado revogou a liminar de afastamento e suspensão das redes sociais do juiz.