O artigo 20, §3º, da Resolução CNJ nº 135/2011, ao permitir o corregedor participar do julgamento de mérito do PAD, não viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural nem da garantia do julgamento justo e imparcial
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001261-58.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
Decisão sobre composição de órgão julgador em processo administrativo disciplinar de magistrado. Não há reflexo normativo ou prático nas atribuições, deveres ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado sobre composição de órgão julgador do CNJ. Tema puramente administrativo-disciplinar da magistratura, sem incidência em delegação, deveres, direitos ou limites de notários e registradores. Presunção de irrelevância mantida.
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Recurso Administrativo
O artigo 20, §3º, da Resolução CNJ nº 135/2011, ao permitir o corregedor participar do
julgamento de mérito do PAD, não viola os princípios do devido processo legal, do juiz
natural nem da garantia do julgamento justo e imparcial
O corregedor ou corregedora é membro integrante do órgão ou corte especial ou tribunal pleno e tem
direito a voto em todos os processos que lhe são submetidos. Excluí-los do julgamento, especialmente em
tribunais de pequeno porte, poderia provocar tumultos processuais de toda ordem.
A recorrente pretendia impedir o corregedor, que conduziu sindicância prévia e propôs a abertura do
processo administrativo disciplinar (PAD), de participar do julgamento de mérito do respectivo processo.
Assim, pedia a revisão do artigo 20, §3º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Pretendia ainda que fosse uniformizado entendimento, para todos os tribunais de justiça e tribunais
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regionais federais, de que, nos PADs movidos contra magistrados, a autoridade responsável pela acusação não
pudesse participar da fase instrutória nem do julgamento de mérito do feito.
Isso poderia dificultar o alcance do quórum de maioria absoluta e ainda gerar revisões de
procedimentos disciplinares já julgados.
Do ponto de vista da legalidade, o STF já avaliou a Resolução na ADI 4638, cujo julgamento de
mérito foi finalizado em julho de 2023, sem alterar a redação do dispositivo.
Embora a judicialização no Supremo não impeça a sua posterior modificação, a vigência de
Resolução editada em 2011, com ampla e efetiva aplicação nos tribunais brasileiros, confere-lhe estabilidade
e segurança jurídica, fundamentos suficientes para manter a íntegra do ato.
A Resolução CNJ nº 135/2011 também possui dispositivos suficientes para proteger os princípios do
devido processo legal, do juiz natural e a garantia de um julgamento justo e imparcial.
O artigo 14, §8º, prevê que não poderá ser relator do PAD o magistrado que dirigiu o procedimento
preparatório, ainda que não seja mais o corregedor.
A mera sugestão de instaurar PAD se dá para impulsionar a coleta de provas. O mero exercício das
funções preliminares não é suficiente para provocar dúvidas quanto à sua parcialidade.
O corregedor ou corregedora não tutela a investigação contra magistrados, pois a jurisdição
investigativa só se inicia com a abertura do PAD.
O sistema jurídico dispõe de instrumentos suficientes para afastar magistrados que não possuem a
necessária isenção para atuar em feitos administrativos. A exemplo, o impedimento e a suspeição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.