Nos PADs que envolvem desembargadores, os juízes instrutores de 1º grau atuam sob supervisão do relator, não se exige equivalência de instâncias. Legalidade do artigo 18, §
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001260-73.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2023 — 29/11/2023
Tese prática
A decisão trata exclusivamente da estrutura de procedimentos disciplinares contra desembargadores no âmbito do CNJ, confirmando que juízes de 1º grau podem atuar como instrutores sob supervisão do relator. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador sem delegatário extrajudicial envolvido; questão de estrutura interna de julgamento disciplinar de magistrados, sem impacto em atribuições, responsabilidades ou deveres de notários e registradores.
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Nos PADs que envolvem desembargadores, os juízes instrutores de 1º grau atuam sob
supervisão do relator, não se exige equivalência de instâncias. Legalidade do artigo 18, §
1º, da Resolução CNJ 135/2011
Questionava-se a legalidade do artigo 18, § 1º, da Resolução CNJ 135/2011.
A recorrente pretendia proibir a delegação, a juízes de 1º grau, de poderes instrutórios em PADs
contra desembargadores. Pedia que o CNJ editasse ato normativo uniformizando entendimento em todos os
TJs, TRFs e TRTs.
A Resolução CNJ nº 135/2011 teve todos os seus dispositivos avaliados pelo STF na ADI nº
4.638/DF. Assim, a proposta só poderia ser analisada à luz da conveniência administrativa do Conselho.
Segundo o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição, o CNJ zela pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura e pode expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, em relação ao normativo.
Mas, não se vê ilegalidade que justifique novo entendimento do CNJ ao dispositivo em questão.
A ADI nº 4.638/DF teve seu mérito recentemente julgado, ocasião que reconheceu expressamente a
competência do Conselho para regulamentar os procedimentos disciplinares contra magistrados e considerou
suas disposições materialmente de acordo com a Constituição.
Os chamados juízes instrutores de 1º grau atuam como longa manus do relator nos procedimentos
disciplinares que envolvam desembargadores. Operam sob sua supervisão, sendo inexigível a equivalência de
instância em tais situações.
De acordo com precedentes do STF e STJ, não é obrigatório convocar magistrado de instância igual
ou superior àquela dos denunciados.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.