A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de registro de imóveis, por desmembramento, e de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, por desacumulação, configura arranjo de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do direito de opção, previsto no a...
Delegatários de RI, RTD, RCPJ e serventias que enfrentam processos de desacumulação de atribuições
O que observar
Não reivindicar direito de opção na criação de nova serventia por desacumulação. Aguardar concurso público para ocupação
Tese prática
A criação de nova serventia extrajudicial por arranjo misto (desmembramento + desacumulação) não gera direito de opção ao delegatário anterior. Desacumulação de atribuições é reorganização funcional com efeito adiado, não desdobramento territorial. A nova serventia deve ser ofertada em concurso público, e atribuições desacumuladas permanecem no ofício original até vacância.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
criação e divisão de serventiasdesmembramento e desacumulação de atribuiçõesdireito de opção - art. 29 Lei 8.935/94acumulação de atribuições cartoráriasconcurso público para serventiasvacância de delegação
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre critério legal para reconhecer direito de opção na criação de novas serventias, diferenciando desdobramento (com direito de opção) de desacumulação (sem direito de opção). Resolução de controvérsia recorrente envolvendo delegação, atribuições e concurso público — impacto direto e estruturante na rotina de cartórios quando da reorganização territorial.
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A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de registro de imóveis, por
desmembramento, e de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, por
desacumulação, configura arranjo de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do
direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei dos Cartórios
A delegatária do 1º Ofício de Eusébio/CE questionava ato do Tribunal de Justiça do Ceará,
que atribuiu as competências de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas (RTDPJ) ao 3º Ofício da cidade, recém-criado.
A cartorária pedia ao CNJ para reconhecer seu direito de opção pela serventia e o de ser
ouvida no processo de divisão das zonas imobiliárias do município.
Quando foi aprovada em concurso, a requerente recebeu a delegação do 1º Ofício, com as
seguintes atribuições: notas; protesto de títulos; registro civil das pessoas naturais, interdições e
tutelas; registro de distribuição; e RTDPJ. Na época, existiam apenas o 1º e o 2º Ofício.
Em 2024, lei estadual criou o 3º Ofício, por desmembramento, em relação às atribuições
de registros de imóveis, antes concentradas no 2º Ofício; e por desacumulação, em relação às
atribuições de RTDPJ, ligadas ao 1º Ofício.
O direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei dos Cartórios - Lei nº 8.935/94 - se refere a
hipóteses de desdobramento puro. Não se aplica ao caso, devido à natureza mista ou híbrida da
criação do 3º Ofício - desdobramento e desacumulação.
Em outras palavras, a transferência das atribuições de RTDPJ do 1º para o 3º Ofício de
Eusébio não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento, como pretendia a
requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não decorre o direito de opção.
Os institutos de desmembramento e desdobramento são aplicáveis a serventias com
competência de base territorial plena e física, como o registro de imóveis. É uma reorganização
territorial de efeitos imediatos, que gera o direito de opção.
Em regra, a acumulação de atribuições cartorárias distintas é vedada pelo art. 26 da Lei
nº 8.935/1994. Permite-se apenas em municípios de pequeno movimento, até que ocorra a 1ª
vacância - art. 49 da Lei nº 8.935/1994.
Sendo assim, a desacumulação é uma organização funcional com efeito adiado para
proteger o titular da serventia cujas atribuições foram desacumuladas.
Portando, o 3º Ofício de Eusébio/CE deve ser ofertado em concurso público.
Quanto às atribuições de RTDPJ, permanecem com o 1º Ofício até que ocorra vacância da
delegação, conforme o § 6º do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397/2017.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido formulado no PCA.