RevDis conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente para desconstituir julgamento de PAD na origem, bem como determinar ao tribunal que o refaça em 30 dias, após cumprir decisão do STF
Decisão sobre revisão disciplinar de magistrado envolvendo dosimetria de pena e cassação de acórdão pelo STF. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
processo_disciplinarrevisao_disciplinarmagistrado
Motivo da relevância
Trata-se de PAD contra magistrado com questões processuais internas ao CNJ (prazo decadencial, quórum, fundamentação de dosimetria). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores. É caso disciplinar isolado sem reflexo na rotina do foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
RevDis conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente para desconstituir
julgamento de PAD na origem, bem como determinar ao tribunal que o refaça em 30 dias,
após cumprir decisão do STF
O Regimento Interno do CNJ prevê, no inciso III do artigo 83, que a revisão disciplinar será admitida
quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem
o órgão de origem a modificar o julgamento proferido.
No caso dos autos, o STF suspendeu cautelarmente os efeitos de uma decisão de censura aplicada ao
magistrado em PAD na origem. O acórdão foi cassado para que outro fosse proferido com observância ao
quórum de maioria absoluta fixado no art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Ocorre que, em outro PAD, o tribunal utilizou a pena de censura para comprovar a reincidência e, ao
final, aplicar a penalidade mais grave de aposentadoria compulsória ao magistrado.
Ou seja, o tribunal utilizou a pena de censura, cujo acórdão foi cassado, para fundamentar a
dosimetria em outro PAD.
Desse modo, a posterior decisão proferida pelo Supremo, caracteriza-se como circunstância ou fato
novo que autoriza a revisão do julgado na origem pelo CNJ, nos termos do inciso III do artigo 83 do RICNJ.
Uma vez que o tribunal não teve oportunidade de se manifestar após a decisão do STF, o julgamento que
gerou a aposentadoria deve ser desconstituído para permitir uma nova decisão e evitar supressão de instância.
Nesse sentido, os precedentes do Conselho autorizam, em RevDis, a determinação de outro
julgamento pelo tribunal local.
Diante desse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
RevDis, desconstituiu o julgamento do PAD na origem e determinou ao tribunal que o refaça, no prazo de 30
dias, após cumprir a decisão proferida pelo STF quanto à censura.
O magistrado pretendia ainda discutir a regularidade da decisão que instaurou o PAD na origem em
2020. Porém, a RevDis foi proposta no ano de 2022. A análise configuraria burla ao prazo decadencial
estabelecido na Constituição, o qual permite ao CNJ rever as decisões proferidas em menos de um ano.