Revisão instaurada de ofício para verificar pena de censura aplicada ao juiz na origem.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000580-59.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2023 — 10/11/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado (juiz) por morosidade e procrastinação em ação possessória coletiva. Sem impacto normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar (RevDis) contra magistrado de origem judiciária, sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial, sem tese generalizável sobre deveres ou limites de notários/registradores, e sem regulamentação que afete a prática extrajudicial. Embora mencione conflitos fundiários e direitos de comunidades indígenas/quilombolas, a decisão circunscreve-se ao desvio funcional do juiz e à adequação da sanção disciplinar no âmbito do CNJ. Não estabelece precedente ou orientação aplicável a cartórios.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Revisão instaurada de ofício para verificar pena de censura aplicada ao juiz na origem.
Indicativo de morosidade excessiva com intenção de procrastinar o não cumprimento de
tutela de urgência em ação possessória coletiva
Na origem, o tribunal constatou desídia geradora de excessiva morosidade na condução de uma ação
possessória coletiva, mas considerou mera negligência reiterada do juiz e, ao julgar o PAD, aplicou a pena de
censura em desfavor do magistrado.
A ação envolvia graves conflitos fundiários. O juiz sabia que o caso tinha relevância social.
Uma tutela de urgência tinha sido deferida para evitar violações aos direitos dos geraizeiros -
descendentes de povos indígenas e de quilombolas - da região do Vale do Rio Preto no oeste baiano. Os
membros dessa comunidade sofriam ameaças e agressões físicas com armas de fogo.
Apesar de várias petições informando o descumprimento da liminar de manutenção de posse, o juiz
se manteve inerte.
A demora injustificada para apreciar os pedidos potencializou os conflitos.
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O acúmulo de funções pelo juiz e a falta de estrutura da comarca não justificam a demora de 1 ano e
3 meses para determinar o cumprimento de uma medida liminar, sobretudo num caso de especial urgência.
Em regra, a reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo sujeita o magistrado à pena
de censura. No entanto, a conduta analisada não é meramente culposa - negligência reiterada. Os elementos
indicam que houve intenção de procrastinar a prestação jurisdicional.
A decisão do tribunal é contrária à evidência dos autos, hipótese prevista no inciso I do artigo 83 do
Regimento Interno do CNJ para a revisão disciplinar.
A pena de censura também contraria os artigos 128 da Lei nº 8.112/1991, 44 da Loman, 4º, 6º e 7º da
Resolução CNJ nº 135/2011, quanto ao princípio da proporcionalidade.
É que, para a adequada dosimetria da pena, devem ser considerados, além da gravidade da infração,
os danos para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Observou-se antecedentes funcionais desfavoráveis ao juiz.
Com amparo nos artigos 82 e 86 do Regimento Interno do CNJ, o Plenário, por unanimidade,
determinou a instauração de RevDis para possível requalificação jurídica do desvio funcional e
redimensionamento da sanção aplicada.
Embora o juiz esteja em prisão domiciliar – por força de decisão do STJ em ação penal - e já tenha
sido apenado com aposentadoria compulsória em PADs instaurados e julgados no tribunal de origem, o
Colegiado decidiu expedir novo comando de afastamento do magistrado. O objetivo é reforçar a
incompatibilidade das condutas apuradas com o exercício da magistratura.