RevDis reautuada como PCA desconstitui decisão do tribunal local que arquivou sindicância e abre PAD contra juíza no CNJ para apurar possível quebra da imparcialidade
Decisão disciplinar contra magistrada por conduta processual inadequada em ação de prestação de contas. Nenhuma tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juíza por quebra de imparcialidade em ação judicial — tema exclusivamente judiciário e disciplinar interno. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre atribuições ou deveres de notários/registradores, e não impacta rotina do foro extrajudicial. Caso concreto de responsabilização funcional de magistrado sem reflexo normativo para cartórios.
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RevDis reautuada como PCA desconstitui decisão do tribunal local que arquivou
sindicância e abre PAD contra juíza no CNJ para apurar possível quebra da imparcialidade
Na origem, o tribunal arquivou uma sindicância que apurava a condução da juíza numa ação de
prestação de contas com indícios de quebra do dever de imparcialidade.
Os atos teriam se iniciado com o impulsionamento da ação com petição inicial inepta, contendo
alegações genéricas e desprovidas de documentos indispensáveis para o processamento do feito.
Soma-se a isso, uma tramitação célere, aparentemente à margem da ordem cronológica de conclusão,
com prolação de decisões e expedientes relâmpagos em favor da autora da ação, inclusive, deixando-se de
publicar atos processuais relevantes, como a decisão que deflagrou os trabalhos técnicos, violando o dever de
transparência e respeito ao devido processo legal.
A situação se agravou quando a magistrada reconheceu em sentença que a matéria era complexa e
demandava certo grau de conhecimento das relações bancárias, mas nomeou perita que não pertencia ao
quadro de peritos cadastrados no tribunal e se encontrava inabilitada junto ao conselho profissional.
A juíza não exigiu sequer uma comprovação quanto à expertise da perita, sendo suficiente uma
petição da autointitulada contabilista informando estar apta e aceitando o encargo, sem maiores exigências.
O resultado da falta de prudência na escolha da perita está evidenciado no desacerto do laudo pericial.
A partir de uma simples leitura, é possível identificar vários equívocos, que aumentou uma dívida nominal de
R$ 159 mil para R$ 6 milhões. Hoje, provavelmente, a dívida se aproxima dos R$ 20 milhões, que ainda não
foram levantados em razão de medida liminar do Superior Tribunal de Justiça.
O tribunal local arquivou a sindicância por não ter alcançado o quórum de julgamento suficiente,
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uma vez que, dos 19 desembargadores que compõem o órgão, 9 votaram pela instauração do PAD; 4 pela
manutenção do arquivamento; 3 se declararam suspeitos; 2 impedidos; e 1 ausente.
Contudo, os fatos geram muitas dúvidas e questionamentos que devem ser esclarecidos, como o que
levou a magistrada a nomear a perita sem qualificação, sem pertencer ao quadro de peritos e inabilitada para
a função, quem a teria indicado, qual o critério de escolha, o que motivou a tramitação incomum do feito, se
haveria ou não interesse na demanda, entre outras.
É necessária uma instrução mais detalhada, inclusive, para avaliar a realidade da unidade judiciária
e examinar a movimentação de outros processos, naquele período, em comparação com a ação em questão. A
sindicância não se debruçou sobre esse detalhamento.
As evidências dos autos indicam que afronta ao artigo 35, inciso I, da Loman, combinado com os
artigos 1º, 8º, 11, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de PAD
em desfavor da juíza, sem afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração, nos termos
do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Quando não há instauração de processo administrativo pelo tribunal local, em razão do arquivamento
de investigação preliminar, por ausência de quórum, não se está diante da competência revisional do CNJ,
disciplinada no artigo 82 do Regimento. Nessa hipótese, a competência constitucional do CNJ para reavaliar
o ato de arquivamento no tribunal é originária, por isso o procedimento que inicialmente era RevDis foi
convolado em PCA, na forma do artigo 91 do RICNJ, conforme precedentes do STF e do CNJ.
Considerando a dificuldade de formar de quórum adequado para julgamento na origem, com grande
número de desembargadores impedidos ou suspeitos, o Colegiado decidiu que o PAD vai tramitar no CNJ.