Pena de censura aplicada a juiz por demora imotivada para analisar pedido de arquivamento de inquérito policial que tinha como base o princípio da insignificância e por atraso para expedir alvará de soltura determinado pelo STJ
Decisão disciplinar contra magistrado por atraso em análise de inquérito e expedição de alvará. Reafirma deveres de diligência e prazos máximos (24h) para alvarás — normas que já vinculam juízes, não delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de deveres funcionais do magistrado e prazos internos ao judiciário. Não fixa tese sobre delegação, direitos ou responsabilidades de notários/registradores. Tema puramente judicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Pena de censura aplicada a juiz por demora imotivada para analisar pedido de
arquivamento de inquérito policial que tinha como base o princípio da insignificância e por
atraso para expedir alvará de soltura determinado pelo STJ
O magistrado é o responsável pela gestão dos processos que tramitam na sua unidade jurisdicional.
Compete ao juiz orientar, fiscalizar e comandar a atuação dos servidores que lhe auxiliam.
Caso o magistrado seja omisso nesse ponto, fica caracterizado o descumprimento do dever de
diligência e dedicação previsto no art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Cabe ao juiz, ainda, controlar as prisões preventivas da vara e organizar os processos com réu preso.
No caso dos autos, o juiz demorou 5 meses para analisar um pedido do Ministério Público e arquivar inquérito
por atipicidade material - pelo princípio da insignificância a suposto furto de 6 shorts e 3 camisas em loja de departamento.
Atrasou ainda, 8 dias, o exame, a ordem, a expedição e o efetivo cumprimento do alvará de soltura,
mesmo ciente da ordem do Superior Tribunal de Justiça expedida em habeas corpus, contrariando o art. 6º da
Resolução CNJ nº 417/2021.
A norma do Conselho estabelece o prazo máximo de 24 horas para decidir a liberdade do preso
provisório ou condenado, bem como expedir e cumprir o respectivo alvará.
Exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar descumpre ainda o inciso II do
art. 35 da Loman.
As provas dos autos demonstram a desorganização da vara ao receber e triar processos com réu preso,
bem como insensibilidade na maneira como se deu cumprimento à decisão da instância superior.
A vara modificou o tratamento de processos de réu preso somente depois do julgamento do HC pelo
STJ. Antes deste episódio, não havia controle sistemático e organizado dos fluxos de processos de réu preso
nem o acompanhamento das fases processuais interna e externamente.
Os elementos rebatem a defesa do magistrado e evidenciam a prática de infração ético-disciplinar.
O atraso de 5 meses no exame do processo do paciente e a demora de 8 dias para providenciar o
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alvará de soltura por decisão do STJ não se adequam aos deveres do cargo e ensejaria a pena de advertência.
Mas, nota-se gravidade na negligência quanto ao gerenciamento dos processos de réu preso.
No caso concreto, cuida-se de procedimento incorreto e, por si só, reprovável. Assim, não se trata de
simples negligência no cumprimento dos deveres do cargo a justificar a pena mais branda de advertência.
A censura está prevista nas hipóteses de reiteração de condutas negligentes no cumprimento dos
deveres do cargo e de procedimentos incorretos e não depende de uma pena anterior. No caso dos autos, atende
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, aplicou pena de censura ao magistrado.
Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mauro Pereira Martins, que votavam pela pena
de advertência.