A paralisação irregular de processos com indícios de favorecimento e advocacia privada, analisados em conjunto com postagens políticas e disseminação de fake news em possível ligação com os atos antidemocráticos de 8 de janeiro, justificam a abertura de PAD contra desembargador
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003084-33.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2023 — 10/11/2023
Tese prática
Não há. Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por condutas pessoais (atividade político-partidária, fake news, paralisação irregular de processos, possível advocacia privada). Nenhuma orientação generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reclamação Disciplinar contra desembargador por infrações funcionais e políticas. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres de notários ou registradores, e não resolve controvérsia da rotina cartorial. É caso disciplinar interno do Judiciário sem reflexo estruturante para o foro extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
A paralisação irregular de processos com indícios de favorecimento e advocacia privada,
analisados em conjunto com postagens políticas e disseminação de fake news em possível ligação
com os atos antidemocráticos de 8 de janeiro, justificam a abertura de PAD contra desembargador
Os fatos foram encontrados numa correição extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional de
Justiça, além de outros elementos colhidos em apuração prévia e notícias veiculadas na mídia.
A correição localizou processos irregularmente paralisados no gabinete do desembargador. Destacou-
se um agravo de instrumento, cuja tramitação mostra possível violação ao princípio do juiz natural e parcialidade.
O segundo fato que chamou atenção foi a ausência de suspeição do desembargador em relação à sua
cunhada, que advogava em circunstância que pode comprometer o dever de imparcialidade.
Outro fato é o substabelecimento dos poderes conferidos ao magistrado por terceiro, em processo
trabalhista, em data posterior a sua posse como desembargador do tribunal. A Constituição Federal veda aos
juízes exercer a advocacia privada – art. 95, parágrafo único, inciso V. A finalidade do preceito é impedir
tráfico de influência, exploração de prestígio ou abuso de poder.
Depois, foi localizado em seu computador funcional um pedido para favorecer uma das partes em
processo de relatoria do magistrado.
Por último, observou-se comportamento reiterado do desembargador ao publicar conteúdo político-
partidário e disseminar possíveis fake news em veículos de comunicação de grande alcance.
A reclamação analisou cada um dos fatos em separado para facilitar a visualização dos elementos
que compõem cada conduta.
No entanto, o exame isolado pode não trazer a exata dimensão da gravidade dos fatos.
Tais condutas devem ser consideradas em seu conjunto, levando-se em conta todos os elementos
colhidos ao longo da apuração prévia.
As circunstâncias foram agravadas pelo contexto decorrente dos atos terroristas de 8 de janeiro e a
necessidade de se aferir a participação do desembargador no estímulo, financiamento e propagação dos
eventos que os antecederam e deles decorreram. O magistrado participou, inclusive, de viagem internacional
junto à comitiva presidencial.
As postagens analisadas faziam críticas abertas a candidato e lideranças políticas.
À época, a Corregedoria Nacional suspendeu liminarmente as redes sociais do desembargador no
Facebook e Twiter. Embora ciente da decisão da Corregedoria, o reclamado manteve publicações semelhantes
em outras redes sociais e grupos de mensagens.
Nas postagens, o magistrado indica em seus perfis sua função na judicatura e, ainda, sua função em
associação representativa de desembargadores de âmbito nacional.
O desembargador demonstrava querer que suas postagens refletissem o pensamento não só de um
membro do Poder Judiciário, mas daqueles aos quais ele indica representar.
O fato de se tratarem de repostagens ou curtidas - indicativas de apreço, simpatia e chancela - não
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afasta a natureza de publicação dos conteúdos que aparecem atrelados ao perfil do desembargador.
Aos juízes é entregue a tarefa de aplicar o direito, a partir de uma posição imparcial. Os magistrados
precisam demonstrar aptidão para ouvir e compreender os diversos pontos de vista em uma sociedade plural.
É vedado ao magistrado participar de atividade político-partidária - art. 95, parágrafo único, inciso
III, da Constituição Federal e art. 7º do Código de Ética da Magistratura.
As manifestações públicas dos magistrados não podem fugir aos valores expressos no Código de
Ética - independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e
dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação e dignidade, honra e decoro.
Por isso, a Resolução CNJ nº 305/2019 estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais e o
exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo.
Os fatos analisados indicam afronta ao artigo 95, parágrafo único, I, III e V, da CF/88; aos arts. 35,
I, VIII, 36, III, da Loman; aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16, 24, 25 e 37 do Código de Ética da
Magistratura; ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento nº 135 da Corregedoria Nacional
de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.
Para avançar nas investigações e obter outros dados que possam melhor esclarecer os fatos, o
Plenário, por unanimidade, decidiu abrir PAD contra o desembargador. De plano, aprovou a portaria de
instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Colegiado decidiu, ainda, manter a liminar de bloqueio das redes sociais do desembargador.
As condutas autorizam o afastamento do magistrado, de acordo com o que prevê o art. 15, caput, da
Resolução CNJ nº 135/2011. No entanto, o desembargador está em gozo de licença prêmio e férias até maio
de 2024. Assim, por enquanto é desnecessário afastá-lo.