Irregularidades encontradas na construção de fórum enseja abertura de PAD contra 2 desembargadores ex-presidentes de tribunal
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0001065-54.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2023 — 10/11/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadores sobre irregularidades em obra de fórum. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargadores sobre construção de fórum é caso concreto disciplinar sem tese generalizável aplicável a notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Não estabelece deveres, limites ou responsabilidades que afetem a rotina do foro extrajudicial.
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Irregularidades encontradas na construção de fórum enseja abertura de PAD contra 2
desembargadores ex-presidentes de tribunal
As irregularidades na contratação e na execução das obras do fórum ocorreram durante a gestão de 2
desembargadores presidentes que figuram no polo passivo da reclamação disciplinar, 1º e 3º reclamados.
Na gestão do 1º reclamado, observou-se que o projeto inicial da construção não identificava o seu
autor, não tinha assinatura ou a respectiva ART, além de não conter as prioridades para a obra, como exige os
artigos 2º, §1º, 5º, § 1º, e 13, b, da Resolução CNJ nº 114/2010.
Havia divergência entre o projeto constante nos autos físicos da licitação e o pen drive mencionado
no edital, sinalizando falha de aprovação, em desacordo com o artigo 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Após autorizar um procedimento licitatório, o desembargador teria celebrado contrato, assumindo obrigações
que ultrapassaria mais de um exercício financeiro, sem indicar a existência de recursos suficientes, o que contraria o art.
167, § 1º, CF; art. 5º, §5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 20 da Resolução CNJ nº 114/2010.
Constatou-se, ainda, irregularidades na execução de um contrato de prestação de serviços com
superestimativa de valores.
O desembargador se defendeu dizendo que as decisões sobre a obra foram respaldadas por pareceres
técnicos das diretorias de engenharia, financeira, controle interno e jurídica, além de que foram publicadas em
diário oficial. Isso não exime sua responsabilidade como gestor, inclusive na esfera disciplinar.
Não há como transferir a responsabilidade aos órgãos técnicos.
Uma vez investido no cargo de presidente do tribunal, cabe ao magistrado observar os princípios da
administração pública, principalmente a eficiência, a economicidade, a transparência e a impessoalidade.
Independente do cargo, o exercício da judicatura exige prudência, cumprir e fazer cumprir as
disposições e os atos de ofício com independência, serenidade e exatidão.
Já contra o terceiro reclamado, há indícios de interferência na doação do terreno onde foi construído
o fórum e durante a obra, com interesse pessoal e/ou de terceiros.
Tal conclusão é apontada em vários depoimentos.
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O procedimento de doação mostra-se dissociado das normas legais e dos princípios da administração
pública e se agrava quando constatado que o local do terreno era inabitado, sem serviços públicos.
As irregularidades foram apontadas em auditoria extraordinária realizada pelo tribunal e os
indicativos de prejuízo ao erário constam em relatório do tribunal de contas estadual.
Há possível subsunção dos fatos aos artigos 317, 332, e 337-F, 337-H e 337-L, V, do Código Penal.
Na esfera disciplinar, os elementos apontam possível violação ao artigo 35, I e VIII, da Loman, e
artigos 1º, 2º, 10, 15, 18, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Para aprofundar as investigações, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar PAD em
desfavor dos 2 desembargadores, com afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, aprovando
desde logo a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Em relação ao 2º reclamado nos autos, o Colegiado decidiu pelo arquivamento da Reclamação. O
parecer do tribunal de contas analisou que as condutas praticadas não tinham intuito de causar danos ao erário.
O desembargador foi quem determinou a realização de auditoria interna extraordinária. Além disso, o processo
básico, a licitação, as medições e os pagamentos não ocorreram em sua gestão.