A condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar pode ocorrer em caráter excepcional, desde que o depoimento seja essencial ao esclarecimento dos fatos e reste configurada a ausência injustificada. Ameaças, agressões físicas e o uso do cargo para mobilizar a polícia em conflito particu...
Não aplicável ao extrajudicial. A decisão trata exclusivamente de processo disciplinar contra magistrado (juiz) por violação de deveres éticos e abuso de autoridade em conflito privado, com sanção de aposentadoria compulsória.
PAD contra juiz por conduta pessoal grave (ameaças, agressões físicas, uso indevido do cargo). Não há tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Questão de conduta funcional de magistrado é matéria interna ao Poder Judiciário, sem impacto regulatório ou doutrinário para notários e registradores.
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Processo Administrativo Disciplinar
A condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar pode ocorrer em caráter
excepcional, desde que o depoimento seja essencial ao esclarecimento dos fatos e reste
configurada a ausência injustificada. Ameaças, agressões físicas e o uso do cargo para
mobilizar a polícia em conflito particular caracterizam abuso de autoridade e justificam a
aposentadoria compulsória de juiz
A integridade é um dos princípios da conduta judicial. As qualidades pessoais, a conduta
e a imagem do juiz afetam a Justiça e a confiança que o público coloca nela.
A prática de ameaças, intimidações e agressões físicas, ainda que em contexto de litígio
particular, é incompatível com o exercício da magistratura, pois viola os deveres de integridade e
decoro - art. 35, VI, da Loman.
A investigação teve origem no tribunal local, por iniciativa de um advogado que relatou
desavenças possessórias com o magistrado, seu vizinho em imóvel rural.
As denúncias revelam ameaças do juiz contra o vizinho, além de agressões físicas contra
funcionários do advogado.
Em horário de expediente, o juiz foi pessoalmente na fazenda a fim de impedir a colocação
de uma cerca na passagem do imóvel. Sem que existisse situação de perigo, utilizou-se do cargo
para requerer aparato policial e causar intimidação.
Mesmo que o magistrado estivesse defendendo seu direito possessório, deveria guardar
comportamento correto, sereno e prudente. Qualquer que fosse o conflito, o juiz deveria ter
buscado a via judicial para assegurar o direito que entendia possuir.
O uso do cargo de juiz para mobilizar a polícia e intimidar terceiros em razão de litígio
particular caracteriza desvio de finalidade e abuso de autoridade.
A infração disciplinar é grave e viola o art. 35, VIII, da Loman, bem com os artigos 15, 16,
17, 18 e 19 do Código de Ética da Magistratura.
A prova dos autos, que consiste em mensagens de áudio enviadas por aplicativo de celular
por um dos interlocutores da conversa, é válida e suficiente para apuração disciplinar quando
reforçada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do STF.
O próprio magistrado admitiu a autoria e o conteúdo das mensagens, embora alegue
contexto emocional e provocação.
As ameaças encontradas nos áudios extrapolam os limites da liberdade de expressão e
violam o dever de conduta irrepreensível exigido dos magistrados.
A comprovação das agressões físicas sofridas pelos funcionários da fazenda decorre da
reunião de laudos médicos e fotografias dos hematomas, bem como dos relatos prestados pelas
vítimas, em sede policial, na fase investigatória e na corregedoria local.
A retratação posterior de uma das vítimas, de que o episódio teria se limitado a uma
simples discussão, não compromete o conjunto probatório composto por depoimentos, boletins
de ocorrência, laudos médicos e fotografias.
A modificação no teor das declarações indica que os depoentes foram submetidos a
constrangimento, influência ou coação.
Diante do cenário, o Plenário do CNJ, por unanimidade, em questão de ordem, prorrogou
o prazo de conclusão do PAD e ratificou decisão monocrática da relatora, que havia determinado
a condução coercitiva das testemunhas para depoimento.
A condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar é admissível em caráter
excepcional, quando o depoimento for imprescindível à instrução e em hipóteses de ausência
injustificada, com base no art. 110 do Regimento Interno do CNJ, no art. 18, § 4º, da Resolução
CNJ nº 135/2011, bem como no art. 218 do CPP e no art. 455, § 5º, do CPC, estes últimos aplicáveis
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de forma subsidiária ao processo disciplinar.
Por fim, o Colegiado julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a
sanção de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011 e
no art. 42, V, da Loman.