O princípio da insignificância ou da bagatela aplicado na seara penal também é aplicável no direito disciplinar para evitar a instauração de PAD sem um resultado útil
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0010416-56.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2023 — 27/10/2023
Tese prática
Decisão sobre aplicação do princípio da insignificância em processo disciplinar contra desembargadora por conduta em rede social. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
RD envolvendo magistrado (desembargadora) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de conduta em rede social e aplicação de princípio penal ao direito disciplinar de juízes, sem tese generalizável que impacte rotina de cartórios ou defina responsabilidades de notários/registradores.
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Reclamação Disciplinar
O princípio da insignificância ou da bagatela aplicado na seara penal também é aplicável
no direito disciplinar para evitar a instauração de PAD sem um resultado útil
A reclamação foi instaurada para apurar suposta falta disciplinar praticada por desembargadora
federal que teria publicado conteúdo político-partidário na rede social.
A conduta está numa única imagem. A mensagem foi disponibilizada em seu perfil pessoal no
Instagram em story - funcionalidade temporária, mas não foi diretamente escrita pela desembargadora.
A funcionalidade temporária possui publicidade limitada quando comparada a uma postagem usual
na rede social. Isso porque os chamados stories ficam disponíveis pelo período máximo de 24 horas e não
aparecem instantânea e diretamente na barra de rolagem de conteúdo principal dos usuários – feed. Para acesso,
depende que os seguidores do usuário cliquem na foto ou mensagem durante o período que estiver disponível.
Não há notícia de que a reclamada se manifestou politicamente em redes sociais antes desse fato.
A ponderação não dá caráter de normalidade à conduta da magistrada. Entretanto, analisa a
quantidade e a gravidade da postagem, a natureza do canal escolhido, a extensão da visualização da imagem
compartilhada, o impacto eventualmente produzido e o dano causado.
A conduta da magistrada, embora reprovável e formalmente típica, é atípica sob o aspecto material.
O primeiro requisito para configurar uma infração é a tipicidade da conduta. A tipicidade formal é a
correspondência entre o fato e os elementos constantes do tipo - ação ou omissão prevista em lei como crime.
Já a tipicidade material é a real lesividade social da conduta.
Assim, certas condutas podem ser formalmente típicas, porém materialmente atípicas em virtude da
inexpressiva ofensa que causaram ao bem jurídico tutelado.
Este é o fundamento do princípio da insignificância ou da bagatela, o qual dispõe que a irrelevância
da lesividade material do ato o exclui do âmbito de aplicação da norma. A tipicidade deixa de existir.
Pelo princípio, o direito deve se concentrar em condutas de maior gravidade, poupar recursos judiciais
e evitar punição desproporcional para infrações de menor importância.
Tal princípio é frequentemente aplicado na seara penal e também é aplicável no direito disciplinar.
Para isso, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzido.
Recentemente, o Plenário do CNJ deixou de instaurar processo administrativo disciplinar em
desfavor de magistrado, aplicando o princípio da insignificância. O Colegiado entendeu que não era razoável
abrir PAD a fim de apurar fatos inexpressivos e incapazes de causar dano ao erário ou à coletividade.
Se a reclamação não apresenta requisitos materiais mínimos para instaurar o PAD, dificilmente
haverá prova para a condenação. Além disso, a reclamada ocupa cargo de desembargadora, cujas penas mais
brandas, advertência e censura, não são aplicáveis - parágrafo único do art. 42 da Loman.
A intervenção da Corregedoria Nacional, através de reclamação disciplinar em desfavor da
magistrada, com a determinação às empresas Twitter e Meta para reter os perfis em redes sociais da
magistrada, mostra-se suficiente para reprimir o ato, bem com entrega o caráter pedagógico esperado.
Considerou-se, ainda, que a magistrada não defendeu a regularidade do ato ao seu direito à liberdade
de expressão, como os reclamados se defendem em casos semelhantes, nem questionou a suspensão dos seus
perfis nas redes sociais, o que demonstra, ainda que de modo indiciário, resiliência e ajuste de conduta.
Registrou-se que o caso é distinto de outras situações analisadas pelo Conselho em reclamações
disciplinares com a mesma temática - manifestação em redes sociais - nas quais o volume e o teor das opiniões
eram graves para a magistratura, com clara violação a bem jurídico relevante.
As peculiaridades da conduta justificam solução diferente para o caso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou
o arquivamento do feito. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello, Mauro
Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e o Presidente, que determinavam a instauração PAD em
desfavor da desembargadora.
RD 0007872-27.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão:
Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 15ª Sessão Ordinária em 17 de outubro de 2023.
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O mero fato de o magistrado ter recebido advogado e partes em sua residência, na época
da pandemia do Covid-19, não configura infração ético-disciplinar. Reclamação arquivada
O magistrado deve atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência
que exige solução urgente - inciso IV do artigo 35 da LOMAN.
Contudo, esse atendimento deve se dar de forma institucional.
Na Reclamação, o desembargador recebeu, em sua residência, advogado e duas pessoas, partes de um
processo que não era da sua competência. Na época, vigiam as restrições sanitárias em razão do Covid-19.
A Resolução CNJ nº 313/2020 tinha definido o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar os
serviços judiciários, prevenir o contágio do Coronavírus e garantir o acesso à justiça naquele período.
O normativo suspendeu o atendimento presencial das partes, advogados e interessados que passou a ser
realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis - artigo 3º, caput.
Na impossibilidade do atendimento remoto, os tribunais providenciariam meios para atender,
presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária durante o
expediente forense - artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 313/2020.
A Recomendação CNJ nº 70/2020 orientou os tribunais a adotar, prioritariamente, a plataforma já
utilizada para audiências e sessões por videoconferência. As audiências deveriam obedecer a agenda do
magistrado com horário suficiente para garantir o diálogo com as partes ou seus patronos.
As normas administrativas definiam o atendimento remoto às partes e aos advogados como regra. O
atendimento presencial, na unidade judiciária, era exceção.
Embora o magistrado não tenha seguido as normas decorrentes da pandemia de Covid-19 para
atendimento, se não há nos autos elementos que indiquem a quebra do dever de imparcialidade ou de negligência
relevante, inexiste justa causa para instaurar PAD.
O atendimento deu-se em um período excepcional. Não configura, por si só, infração ético-disciplinar.
O próprio reclamante pediu o arquivamento dos autos. Alegou que o desembargador foi induzido a erro
pelo advogado das partes, o que evidencia a ausência de justa causa.
Diante desse quadro, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e determinou o
arquivamento do feito.