Concessão de prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, durante plantão e em meio a uma crise de segurança no Estado, justifica o afastamento cautelar imediato de desembargador
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006684-62.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2023 — 27/10/2023
Tese prática
Caso disciplinar contra desembargador que concedeu prisão domiciliar indevida. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar contra desembargador sobre decisão penal (prisão domiciliar) não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades cartorários. É caso administrativo interno do CNJ sem impacto na rotina do foro extrajudicial.
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Concessão de prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, durante plantão e em meio a
uma crise de segurança no Estado, justifica o afastamento cautelar imediato de desembargador
A Reclamação Disciplinar foi instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para apurar
conduta de desembargador que, sem as cautelas mínimas, em aparente contrariedade às normas do plantão
judiciário e o princípio do juiz natural, concedeu prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, liderança de
facção criminosa, em meio a uma crise de segurança no Estado onde atua.
A circunstância foi agravada por informações do tribunal local. As informações revelam possível
atitude isolada e diferenciada com intuito de beneficiar, injustificadamente, o réu condenado, o qual já havia
empreendido fuga anteriormente, trazendo danos à imagem do Poder Judiciário e à segurança pública.
No âmbito administrativo, o afastamento do magistrado é excepcional.
O art. 15, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011 indica a necessidade ou conveniência para se
aferir o cabimento da medida.
A possibilidade de afastar o magistrado investigado, antes ou durante a apuração de infrações
disciplinares, bem como por meio de provimento plenário - art. 27, §3º, da Loman - ou monocrático, tem
importante papel.
A medida não tem objetivo de intimidar ou punir os infratores, mas paralisar comportamentos danosos
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ou impedir que se desencadeiem. Revela-se como importante mecanismo para prevenir danos ao interesse
público ou à ordem administrativa.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, decidiu afastar cautelarmente
o magistrado de suas funções.