Caso disciplinar contra magistrado sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Discute competência da Corregedoria Nacional para apurar conduta de curador (pessoa nomeada por juiz), não de notário ou registrador. Tema de direito processual civil e administrativo judiciário puro, sem efeito orientador para cartórios extrajudiciais.
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Recurso Administrativo
Não cabe à Corregedoria Nacional fazer um juízo direto sobre a atuação da pessoa
nomeada pelo magistrado como administrador ou curador
Em momento anterior, o Plenário do CNJ decidiu converter em diligência o julgamento dos autos
para que a Corregedoria Nacional de Justiça realizasse correição extraordinária a fim de verificar a conduta
de magistrados em ações de interdição, reconhecimento de união estável e reconhecimento de maternidade
socioafetiva que envolve grande patrimônio.
Porém, a equipe de correição não identificou irregularidades na atuação dos magistrados.
Mesmo diante dos conflitos e cobranças, os magistrados demonstraram imparcialidade e prudência,
ouvindo os interessados e avaliando as circunstâncias.
Sempre haverá razões para insatisfação com o trabalho judicial, em especial nas causas que cruzam
afetos com questões patrimoniais.
Ao que parece, o principal interesse da reclamante era assumir funções ligadas à curatela, ou
substituir os curadores atuais por outros.
A discussão é de matéria jurisdicional e merece o arquivamento do feito. Essa conclusão foi reforçada
pela correição extraordinária.
A lei estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender os interesses do
curatelado. Compete ao juiz realizar essa análise.
Os curadores nomeados administram os negócios do curatelado, sob o regime de responsabilidade do
art. 161 do CPC.
Embora nomeado pelo juiz, o curador age com independência. Eventual conduta indevida, dolosa ou
culposa, é de responsabilidade direta do próprio curador, não do magistrado.
É certo que o magistrado tem o dever de fiscalizar a conduta dos curadores, sob provocação do
Ministério Público, dos interessados e mesmo de ofício. Mas, as reclamações contra o curador devem ser
endereçadas ao juiz, não à Corregedoria.
Não cabe à Corregedoria fazer um juízo direto sobre a atuação da pessoa nomeada pelo magistrado.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou o relatório da correição extraordinária
e negou provimento ao recurso.