Concurso para cartórios. A reorganização de unidades extrajudicias, mediante acumulação/desacumulação de serviços, não se confunde com a criação de novas serventias
Registradores de imóveis (RI) e cartórios de pessoas jurídicas (RCPN) em processos de reorganização de serventias.
O que observar
Não reabre concurso por reorganização de atribuições. Aplica critérios de vacância da Lei 8.935/1994, independente de alterações em edital.
Tese prática
Reorganização de serventias por acumulação/desacumulação de atribuições (via lei estadual) não constitui criação de novas unidades e não gera direito de reabertura de concurso. A vacância segue critérios da Lei 8.935/1994, não a data da lei reorganizadora. Alterações de especialidade ou atribuições em edital publicado não justificam anulação ou reabertura de inscrições.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre reorganização de serventias e concursos públicos de cartórios, matéria estruturante para delegatários. Resolve controvérsia recorrente sobre o impacto de leis estaduais de reorganização em editais já publicados e define marco legal para vacância. Aplica-se a todos os tribunais e estados com processo similar de reorganização.
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Concurso para cartórios. A reorganização de unidades extrajudicias, mediante
acumulação/desacumulação de serviços, não se confunde com a criação de novas serventias
O pedido foi conhecido de ofício porque o recorrente não tem a condição de interessado. Ele explicou
que não se inscreveu no concurso por não haver delegações que lhe interessassem quando o TJMS publicou o
Edital nº 1/2019 do certame para outorga e delegação de cartórios do Estado em dezembro de 2019.
Mas agora, passado o prazo de inscrição, pretendia a declaração de nulidade do Edital, pois tinha
interesse em participar do concurso depois da reorganização das serventias realizadas pelas Leis Estaduais nº
5.509/2020 e 5.644/2021.
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O recorrente alegava que houve equívoco entre as delegações republicadas em edital e as ofertadas
depois das leis citadas, pois as desacumulações e as acumulações da lei local não seriam compatíveis com as
serventias que foram republicadas.
Todavia, não houve adição de serventias vagas ao certame. A lista de unidades continuou a mesma.
O que houve foi apenas alteração das atribuições de algumas serventias.
Nesse sentido, não é razoável reabrir as inscrições e recomeçar o concurso sempre que houver
alteração de especialidade de serventia. Tal fato não altera a lista de unidades vagas ofertadas inicialmente.
O recorrente questionava, ainda, as datas de vacância das serventias criadas (desacumuladas e
acumuladas) pela Lei Estadual nº 5.509/2020. Ele entendia que deveria se adotar a data da publicação da lei.
Ocorre que as causas de extinção da delegação a notário ou oficial de registro estão previstas no art.
39 da Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Cartórios. As leis estaduais de reorganização dos serviços vagos não podem
ser compreendidas como o marco para se definir a vacância das serventias ofertadas.
Após a edição das leis locais, não houve criação de novos cartórios extrajudiciais. Houve apenas a
reorganização das atribuições das serventias vagas, seja por acumulação, seja por desacumulação. Essas
medidas não estão entre as hipóteses de extinção da delegação previstas na Lei dos Cartórios.
Além disso, o edital sinalizava aos interessados que havia projeto de lei do Tribunal para reorganizar
as unidades no decorrer do concurso. O projeto, ao se tornar lei, acumularia ou desacumularia os serviços
indicados, sem criar novos cartórios.
As serventias foram dispostas na mesma ordem do primeiro edital e mantidas na republicação para,
assim, preservar o critério de preenchimento, se por provimento ou se por remoção.
Estabelecer como data da vacância a da publicação da Lei nº 5.509/2020 violaria o critério de
alternância do provimento e invalidaria o certame.
O art. 7º da Resolução CNJ nº 80/2009, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Mato Grosso do Sul, precedentes do CNJ e do STF esclarecem os conceitos e a temática.
Por último, o recorrente alegou que o TJMS violava a isonomia ao proibir o uso de material impresso
na prova, obrigando a compra do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul.
O CNJ já julgou improcedente pedido idêntico. Além disso, a Resolução CNJ nº 81/2009 permite
consulta à legislação não comentada ou não anotada, mas veda o uso de obras que contenham formulários,
modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, sendo esta a categorização de material impresso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.