Ausência de nulidade na decisão do tribunal local que aplicou advertência à magistrada após apurar sua participação em provas de concursos públicos durante licença médica.
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrada sobre conduta em vida privada durante licença médica. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis julgando sanção disciplinar contra juíza por participação em concursos durante licença médica. Tema de responsabilidade funcional e ética de magistrado, sem qualquer implicação generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores, tabeliães). Não estabelece tese sobre deveres, limites ou direitos de notariado ou registro. Caso concreto e isolado de disciplina judiciária.
.
Revisão Disciplinar
Ausência de nulidade na decisão do tribunal local que aplicou advertência à magistrada
após apurar sua participação em provas de concursos públicos durante licença médica.
RevDis julgada improcedente
O CNJ não exerce o poder punitivo em sede de revisão disciplinar (RevDis). Apenas aprecia se a
forma como foi exercido na origem está regular.
O PAD no tribunal analisou se o fato de a magistrada prestar concursos públicos, no gozo da licença
médica, violaria os deveres de prudência, ética e moralidade, delimitados na portaria de instauração.
Ou seja, se a postura da juíza na vida particular provocaria descrença dos jurisdicionados em relação
ao tribunal.
O PAD não analisou ou contestou os relatórios médicos da enfermidade da juíza, seu estado de saúde,
tampouco apontou vedações legais ao ato de prestar concursos públicos no gozo de licença médica. De fato,
não existem proibições.
A decisão local apena a magistrada com advertência, fundamentada nos arts. 1º, 2º, 14, 15 e 37 do
Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como no art. 35, inciso VIII, da Loman.
A juíza argumentou que o art. 35, inciso VIII, da Loman somente foi mencionado no acórdão que
6
julgou o PAD, impossibilitando o contraditório e ampla defesa.
Porém, se os fatos apurados foram devidamente delineados na peça inaugural, inexiste nulidade a ser
declarada. O investigado se defende dos fatos e não da capitulação, assim como ocorre no processo penal. Não
há prejuízo à defesa.
A decisão do tribunal noticiou, ainda, que, mesmo depois de julgado improcedente o procedimento
de verificação de incapacidade, a magistrada não teria retornado às suas funções.
Como destacado na decisão local, a conquista da confiança da sociedade na judicatura depende do
comportamento do magistrado na vida privada, razão pela qual o juiz deve observar as restrições e exigências
do seu cargo e se afastar de situações duvidosas.
O Código de Ética da Magistratura - editado pela Resolução CNJ nº 60/2008 e idealizado a partir dos
Princípios de Bangalore da Conduta Judicial, constituídos pelas Nações Unidas - tornou-se instrumento para
promover a confiança da sociedade brasileira no Poder Judiciário.
A decisão do tribunal não merece reparos, pois observou a proporcionalidade e a razoabilidade para
aplicar a pena de advertência à juíza.
A pretensão era meramente recursal, com o intuito de fazer o CNJ reavaliar o julgamento realizado
da origem. A jurisprudência do Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal.
Por fim, a juíza pretendia uma solução do procedimento disciplinar pela via consensual, baseada na
Recomendação CNJ nº 21/2015.
Todavia, as recomendações do Conselho não são de observância obrigatória pelos tribunais.
Ademais, conforme apontado no acórdão da origem, o grau de lesividade da conduta não é reduzido a ponto
de alcançar as benesses de um termo de ajustamento de conduta. No caso, é mais relevante e eficaz a imposição
da sanção prevista na legislação.
Assim, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos. Vencidos os Conselheiros Marcos
Vinicius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que acolhiam a revisão disciplinar para absolver a magistrada.