DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ. PRETENSÃO DE NATUREZA MERAMENTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE ATO FUNCIONAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS. REINTEGRAÇÃO A CARGO EFETIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000336-23.2026.2.00.0000RelatorILAN PRESSERÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 04/09/2026
Tese prática
Decisão sobre controle administrativo do CNJ sobre litígios funcionais individuais de servidores judiciários. Fixa que CNJ não revisa pretensões funcionais meramente individuais e que atos administrativos praticados há mais de 5 anos não podem ser revistos administrativamente. Sem impacto direto em serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso disciplinar/funcional contra servidor judiciário (Técnico Judiciário/Agente de Segurança) sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Reafirma critérios de admissibilidade do CNJ (interesse geral, prazo de 5 anos) que não têm reflexo na rotina de cartórios. Não estabelece deveres, direitos ou limites para notários ou registradores.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ. PRETENSÃO DE NATUREZA MERAMENTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE ATO FUNCIONAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS. REINTEGRAÇÃO A CARGO EFETIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar de Pedido de Providências por meio do qual o recorrente pretendia a declaração de nulidade do Ato nº 342/2010-CRH, a reintegração ao cargo efetivo de Técnico Judiciário/Agente de Segurança, a retificação de registros funcionais e da certidão de tempo de serviço, bem como o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas. A decisão recorrida reconheceu a natureza meramente individual da pretensão e a incidência da limitação temporal prevista no Regimento Interno do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida possui interesse geral apto a justificar a atuação do Conselho Nacional de Justiça ou se ostenta natureza exclusivamente individual, atraindo a incidência do Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018; e (ii) estabelecer se é admissível o controle administrativo de ato praticado em 2010 à luz da limitação prevista no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia versa sobre situação funcional individual, sem repercussão institucional ou interesse geral, incidindo o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018.
4. O CNJ não atua como instância revisora de litígios funcionais individualizados.
5. O controle administrativo de atos praticados há mais de cinco anos é vedado pelo art. 91, parágrafo único, do RICNJ, inexistindo afronta direta à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O CNJ não aprecia pretensões funcionais de natureza meramente individual desprovidas de interesse geral.
2. A alegação de nulidade do ato administrativo não altera a natureza individual da controvérsia.
3. O controle administrativo de atos praticados há mais de cinco anos somente é admitido em caso de afronta direta à Constituição.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 4 de setembro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4°
REGI ART:25 INC:X INC:XII ART:91 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005131-77.2023.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO