O CNJ alterou critérios de promoção de magistrados/as aos tribunais de 2º grau mediante políticas de equidade de gênero. Não produz efeito direto sobre atribuições, deveres, direitos ou responsabilidades de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
gestão judiciáriaequidade de gênero no judiciáriocarreira de magistrados
Motivo da relevância
Trata de regulamentação interna do Poder Judiciário quanto à composição e promoção de desembargadores/as. Embora seja ato normativo do CNJ, não incide sobre delegação de atribuições, deveres funcionais, fiscalização, emolumentos, vacância ou responsabilidade de serventias extrajudiciais. É matéria de política judicial administrativa interna, sem reflexo prático na rotina de cartórios.
Johaness Eck
Atos Normativos
Alterações na Resolução CNJ nº 106/2010 para garantir equidade de gênero nos tribunais
O Conselho Nacional de Justiça, por maioria, incluiu ação afirmativa de gênero para garantir o acesso
de magistradas aos tribunais de 2º grau a partir de alteração na Resolução CNJ nº 106/2010.
No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tocante aos cargos destinados a pessoas
oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de
merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de
inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas
instituídas pelo CNJ, até que se atinja a paridade de gênero no respectivo tribunal.
Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos
sucessivos a que se refere o art. 3º, §1º, aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou
exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de
cotas do Conselho.
Estabeleceu, ainda, que para fins de aplicação do artigo 93, II, a, da Constituição Federal, a
consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade
de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista,
considerando-se consecutiva a indicação de: a) magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas
decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres
que tenha sido realizado entre eles; b) magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais
com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido
realizado entre eles; c) magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição
exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa.
Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para
promoção por merecimento, observados os critérios da Resolução quanto à formação de listas tríplices
consecutivas.
O texto normativo aprovado considera que a igualdade de gênero é um dever assumido pelo Estado
brasileiro na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos.
Além disso, estudos demonstraram que a mera passagem do tempo não foi suficiente para promover
o equilíbrio entre homens e mulheres nas cortes brasileiras de 2º grau.
Um relatório do CNJ mostrou que desde 1980 a participação de mulheres nos tribunais nunca
ultrapassou 31%. Esse percentual foi atingido entre 1991 e 2000. Nos demais períodos, oscila entre 21% e 25%.
Além da baixa representatividade feminina no Poder Judiciário, o relatório mostra uma proporção
maior de mulheres nos cargos de menor hierarquia.
Em 2019, as magistradas eram 38,8% do quadro total em atividade. Por cargo, elas eram 45,7% do
total de juízes substitutos; 39,3% do total de juízes titulares e 25,7% do total de desembargadores/as.
No que diz respeito à raça, o Diagnóstico Étnico-Racial no Poder Judiciário revelou que entre as
desembargadoras, apenas 9,7% são negras-pardas e 1,5% são negras-pretas. Ou seja, num universo já reduzido
de mulheres que ocupam cargos no 2º grau de jurisdição, 87,4% são brancas.
Entre os motivos para que as juízas brasileiras cheguem em menor quantidade ao desembargo estão:
maiores dificuldades no ingresso, afetação da vida pessoal, oportunidades de ascensão; discriminação no
exercício do cargo; e são menos indicadas para cargos com critérios subjetivos de preenchimento e na
promoção, em especial por merecimento.
A Declaração e Plataforma de Pequim, elaborada na IV Conferência das Nações Unidas sobre a
Mulher, em 1995, apontou as nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador/a até
que se estabeleça a paridade como uma resposta necessária para alcançar a igualdade de gênero no Poder
Judiciário brasileiro.
Para aferir os resultados da medida aprovada, o CNJ vai manter um banco de dados atualizado sobre
a composição dos tribunais, desagregado por gênero e cargo, especificando os acessos ao 2º grau de acordo
com a modalidade de editais abertos.
As mudanças não se aplicam às Justiças Eleitoral e Militar.
2
A proposta da Relatora foi aprovada com adequações e ajustes apresentados a partir da divergência
parcial do Conselheiro Richard Pae Kim. Fez ressalva de entendimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho,
no sentido da aprovação em maior extensão para implantar a política de cotas também na promoção por
antiguidade. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que aprovava o ato em maior
extensão.
As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2024 e aplicam-se às vagas abertas após essa data.