RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. REGIME DE TRANSIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N° 81/2009. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000286-94.2026.2.00.0000RelatorKÁTIA MAGALHÃES ARRUDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 21/08/2026
A quem afeta
Delegatários de notas e registro participantes de concursos públicos para outorga de delegações
O que observar
Exigir certificado ENAC na inscrição preliminar de editais de concursos; vedado regime de transição
Tese prática
Editais de concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro publicados após anulação de certames anteriores devem exigir obrigatoriamente o certificado ENAC já na inscrição preliminar, sem direito a regime de transição. A Resolução CNJ nº 81/2009 é norma especial que sobreleva normas gerais de concursos públicos, incluindo a Súmula STJ nº 266.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para outorga de delegaçõesrequisitos de inscrição preliminarENAC - Exame Nacional de Cartóriosregime de transiçãoResolução CNJ nº 81/2009qualidade dos serviços notariais e de registro
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em sede de controle administrativo que fixa tese generalizável sobre requisitos obrigatórios em concursos públicos para delegações de notas e registro, com impacto direto em candidatos, editais e procedimentos seletivos. Resolve controvérsia sobre aplicabilidade de regime de transição e estabelece prevalência de norma especial (Res. CNJ 81/2009) sobre normas gerais de concursos, orientando futuras administrações de concursos extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. REGIME DE TRANSIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N° 81/2009. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de dispensa de apresentação do certificado de aprovação no Exame Nacional de Cartórios (ENAC) para realização da inscrição preliminar no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do foro extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho consiste em analisar se a exigência de apresentação do certificado de aprovação no ENAC para realização da inscrição preliminar em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do foro extrajudicial, com edital publicado no segundo semestre de 2025, padece de irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência de aprovação no ENAC como requisito para a inscrição preliminar visa conferir uniformidade, integridade e elevação da qualidade na prestação dos serviços notariais e de registro em todo o território nacional.
3.2. A postergação da apresentação do comprovante de aprovação no ENAC para a fase diversa da inscrição preliminar acarretaria o desvirtuamento das razões que motivaram a instituição do Exame, comprometendo sua eficácia como critério seletivo inicial e essencial.
3.3. O poder-dever da Administração Pública em anular seus próprios atos norteia a anulação de concurso público eivado de ilegalidades.
3.4. Não se verifica direito subjetivo na continuidade de concurso público anulado, sobretudo em razão da inocorrência de fase alguma de tal certame, inclusive sem o início das inscrições.
3.5. A Resolução CNJ n° 81/2009 é norma especial e específica para os concursos públicos de provimento e remoção na titularidade dos serviços notariais e de registros, de modo que deve prevalecer em eventual conflito aparente de normas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso Administrativo desprovido.
4.2. Teses de julgamento:
“(i) A publicação de um novo edital no segundo semestre de 2025, em razão da anulação de certame pretérito para o ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registros, deve observar as normas contemporâneas sem vinculação à regra de transição aplicável aos editais abertos até o primeiro semestre de 2025; (ii) É inaplicável o enunciado de Súmula do STJ n° 266 para os concursos públicos de provimento e remoção na titularidade dos serviços notariais e de registros, uma vez que a Resolução CNJ n° 81/2009 é norma especial e específica para esses certames”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 21 de agosto de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4º
LEI-8935 ANO:1994
RESOL-81 ANO:2009 ART:1º-A 'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-535 ANO:2024 'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-575 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-590 ANO:2024 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'