CNJ aprova regras para garantir direitos de adolescentes indígenas no sistema socioeducativo nacional
ClasseAto NormativoProcesso0005990-93.2023.2.00.0000RelatorMinistra Rosa WeberÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2023 — 02/10/2023
Tese prática
Resolução que estabelece diretrizes para tratamento de adolescentes indígenas em processo socioeducativo, com regras sobre assistência jurídica, intérpretes e registro de identidade indígena. Não impacta rotina de cartórios extrajudiciais.
Ato normativo de conteúdo puramente judicial, regulamentando procedimentos da Justiça da Infância e Juventude em matéria socioeducativa. Não disciplina atribuições, deveres ou competências de notários e registradores; não afeta SREI, emolumentos, certificação digital, apostilamento ou qualquer serviço extrajudicial. Tema tangencia apenas administrativo-judicial interno do sistema de justiça.
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CNJ aprova regras para garantir direitos de adolescentes indígenas no sistema
socioeducativo nacional
O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução que estabelece regras para o tratamento de
adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo que apura ato infracional
ou cumprimento de medida socioeducativa.
O Ato Normativo dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da
Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
A proposta foi elaborada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário
e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, junto ao Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento – PNUD, no âmbito do Programa Fazendo Justiça, com a participação de professores
especialistas na área, jovens indígenas e representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB.
Para se garantir um tratamento adequado aos adolescentes e jovens indígenas nas instituições estatais
do Sistema de Atendimento Socioeducativo, os marcos normativos dos direitos dos povos indígenas devem
ser interpretados em conjunto com as normas dos direitos de crianças e adolescentes.
Os procedimentos da Resolução alcançam adolescentes e jovens que se autoidentificam como
indígenas, com nacionalidade brasileira ou não, falantes tanto da língua portuguesa quanto de línguas nativas,
independentemente do local de moradia, em contexto urbano, acampamentos, assentamentos, áreas de
retomada, terras indígenas regularizadas e em diferentes etapas de regularização fundiária.
Durante os processos de apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa será
observado o diálogo interétnico e intercultural, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 454/2022.
Cabe à autoridade judicial assegurar a adequada assistência jurídica ao adolescente ou ao jovem,
mediante a intimação da Defensoria Pública, quando necessária.
A identificação como indígena, bem como informações de sua etnia ou povo e língua falada constarão
no registro de todos os atos processuais.
A autoridade judicial garantirá a presença de intérprete em todas as etapas do processo em que
adolescente ou jovem indígena figure como parte.
Diante de indícios de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de
apresentação, o juiz deve tomar as providências do art. 11 da Resolução CNJ nº 213/2015, além das medidas
de proteção e das regras da Resolução CNJ nº 299/2019 específicas para o depoimento de crianças e
adolescentes de povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.
A Resolução alinha o tratamento jurídico-infracional da pessoa indígena à Constituição Federal de
1988 e aos tratados internacionais de direitos humanos.
A norma aprovada entra em vigor 90 dias após sua publicação. O Departamento de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF - terá
240 dias após a entrada em vigor da Resolução para elaborar o manual de orientação aos tribunais e
magistrados quanto à implementação das medidas.