Abertura de PAD para apurar a presença de juiz eleitoral em evento político ocorrido entre os dois turnos das eleições 2022 em empresa privada no qual houve pedido de apoio e votos para candidato à Presidência da República. Afastamento das funções eleitorais
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000020-53.2022.2.00.0613RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2023 — 25/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra juiz eleitoral por participação em evento político. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina judicialimparcialidade eleitoralética da magistratura
Motivo da relevância
Trata-se de PAD contra magistrado (juiz eleitoral) por conduta em evento político. Embora mencione imparcialidade e ética, não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem estabelece tese que impacte a rotina de notários e registradores. É caso disciplinar individual do foro judicial, sem reflexo normativo ou orientador para o extrajudicial.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Abertura de PAD para apurar a presença de juiz eleitoral em evento político ocorrido entre
os dois turnos das eleições 2022 em empresa privada no qual houve pedido de apoio e
votos para candidato à Presidência da República. Afastamento das funções eleitorais
Na origem, a corregedoria eleitoral arquivou a reclamação que apurava a presença do magistrado em
ato de natureza político-partidária no qual estavam presentes políticos, empresários e autoridades para
recepcionar deputado federal mais votado na região.
O evento ocorreu entre os dois turnos da eleição de 2022 nas dependências de uma empresa privada.
Além de discursos aos empregados do estabelecimento, houve pedido de votos e apoio a determinado
candidato à Presidência da República.
Em razão das circunstâncias, a reunião foi tida por irregular. Tanto é que houve investigação de
assédio eleitoral feita pelo Ministério Público do Trabalho, tendo como requerida a sociedade empresarial que
sediou o evento e vítimas seus empregados, com instauração de inquérito civil seguido de ação civil pública.
Do que se nota, havia uma atividade irregular em curso e um dos agentes responsáveis pela sua
fiscalização estava entre os participantes.
A Corregedoria Nacional de Justiça considerou que o arquivamento da reclamação na corregedoria
local apenas com recomendação de maior cautela ao magistrado é insuficiente para a situação fática.
Em período eleitoral, não cabe ao juiz investido nesta condição participar de eventos de natureza político-
partidária. No máximo, deve orientar os serviços ou atuar com poder de polícia para evitar desvios e abusos.
Em cidades pequenas, como a que o juiz se encontrava lotado, a presença da autoridade judicial, em
qualquer ambiente que seja, será notada e avaliada pela população, positiva ou negativamente, como o foi.
É desnecessário reforçar que sua presença física, ainda que silenciosa, teve intuito de conquistar apoio
e votos para determinado candidato. Por certo, influenciou eleitores ali presentes e os que eventualmente
acompanharam o ato pelas redes sociais.
Diante do quadro sensível que caracterizou o último pleito eleitoral, o CNJ orientou os magistrados
em geral e aos investidos em função eleitoral de forma especial, recomendando cautela e prudência na
condução dos trabalhos e com sua conduta. É o que se extrai do Provimento CNJ nº 135/2022.
Os indícios são de infração ético-disciplinar por inobservância dos deveres do art. 35, incisos I e VIII,
da Loman e Artigos 2º e 24 do Código de Ética da Magistratura.
No site do TRE local, consta que o magistrado está investido na função eleitoral até dezembro de
2024. Tal circunstância traz maior gravidade aos fatos. A presença de indícios de falta funcional decorrente
da participação no evento político representa possível incompatibilidade ao exercício da função eleitoral.
O CNJ já tem entendimento de que a função eleitoral torna a figura do magistrado ainda mais
representativa do Poder Judiciário que não se dilui entre outras autoridades da Justiça no mesmo local. O cerne
da questão está na potencial quebra da imparcialidade e descrédito na imagem da Justiça e do próprio sistema
eleitoral.
Para analisar as violações, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD contra o juiz. De plano,
aprovou a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011 e determinou o afastamento
cautelar do juiz das funções eleitorais, bem como o impedimento de nova designação nas mesmas funções até
a conclusão Processo.