O magistrado que ocupa cargo de gestão em tribunal tem o dever reforçado de prudência, urbanidade e imparcialidade. A liberdade de expressão não autoriza mensagens agressivas com viés político-partidário a colegas magistrados e autoridades em grupos eletrônicos de comunicação. Abertura de PAD con...
Decisão disciplinar contra desembargadora por condutas em grupo de WhatsApp. Embora enuncie princípios gerais sobre prudência e urbanidade, não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais nem resolve controvérsia do foro extrajudicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
disciplina de magistradosliberdade de expressãocomportamento em redes sociaisgestão judicial
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargadora) sem envolvimento de delegatário extrajudicial. Princípios éticos enunciados são genéricos e já consolidados; não geram obrigação específica nem norma nova para cartórios. Tema puramente disciplinar interno do Poder Judiciário.
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O magistrado que ocupa cargo de gestão em tribunal tem o dever reforçado de prudência,
urbanidade e imparcialidade. A liberdade de expressão não autoriza mensagens agressivas
com viés político-partidário a colegas magistrados e autoridades em grupos eletrônicos de
comunicação. Abertura de PAD contra desembargadora
A liberdade de expressão é garantia fundamental consagrada no art. 5º, IV, da
Constituição Federal, no art. 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 13
do Pacto de San José da Costa Rica. Contudo, não é absoluta, deve estar em harmonia com os
demais valores e princípios da convivência democrática.
O exercício da magistratura impõe responsabilidades além do cargo. É um compromisso
público permanente com a imparcialidade, a prudência e a dignidade institucional,
independentemente do lugar onde o magistrado se manifesta.
O magistrado que ocupa, ou está em vias de ocupar um cargo de gestão, precisa redobrar
os cuidados com o que diz. Suas palavras ecoam com a autoridade do cargo e influenciam o clima
institucional.
O caráter relativamente restrito de grupo de mensagens eletrônicas, como Whatsapp,
formado apenas por membros de associação de magistrados, não funciona como salvo-conduto
para manifestações agressivas ou político-partidárias.
As mensagens marcadas por linguagem ofensiva, críticas agressivas a colegas e ataques
a autoridades apontam indícios de infração ao art. 95, parágrafo único, III da CF, bem como art.
3
1º, art. 7º e art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura Nacional e aos
deveres de serenidade e urbanidade - art. 35, I e IV, da Loman.
Ademais, podem indicar conduta incompatível com o exercício da magistratura e abuso
do direito de manifestação em redes sociais - artigos 31 e 36 do Provimento nº 165/2024 da
Corregedoria Nacional de Justiça, com especial intensidade para quem ocupa posição de gestão.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de
PAD em desfavor de desembargadora do trabalho para apurar indícios de falta funcional em
manifestações deselegantes, com viés político-partidário, e ataques a autoridades do STF em
grupo de associação de magistrados no Whatsapp. De imediato, foi aprovada a portaria de
instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.