Se a condenação criminal que determinou a perda do cargo ainda não transitou em julgado, a independência entre as instâncias permite o julgamento disciplinar. A participação de desembargadores em esquema de corrupção para venda de decisões em execuções trabalhistas é incompatível com a magistratu...
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargadores por corrupção em execuções trabalhistas. Trata de independência entre instâncias penal e administrativa no âmbito do CNJ, sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
Processo Administrativo Disciplinar contra magistradoCorrupção judicialPerda de cargo e aposentadoria compulsóriaIndependência entre instâncias penal e administrativa
Motivo da relevância
PAD disciplinar contra desembargadores da Justiça do Trabalho por corrupção. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não trata de temas estruturantes do extrajudicial (vacância, delegação, acumulação, emolumentos, certificação). É caso concreto de gestão disciplinar interna do CNJ sem reflexo direto na rotina das serventias.
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Se a condenação criminal que determinou a perda do cargo ainda não transitou em
julgado, a independência entre as instâncias permite o julgamento disciplinar. A
participação de desembargadores em esquema de corrupção para venda de decisões em
execuções trabalhistas é incompatível com a magistratura. Em caso de aposentadoria por
idade do magistrado, converte-se o benefício em aposentadoria-sanção
Os PADs foram instaurados pelo CNJ para verificar a participação de desembargadores da
Justiça do Trabalho num esquema de distribuição de propinas em conluio com outros magistrados,
empresários, autoridades do Poder Executivo local e parentes advogados.
Em troca da propina, os desembargadores atuavam para incluir organizações sociais - OSs
- prestadoras de serviços de saúde e empresas de transporte em planos especiais de pagamentos
trabalhistas (PEPTs).
A adesão ao PEPT trazia vantagens às beneficiárias, como a suspensão de penhoras,
bloqueios judiciais, leilões e cobranças, além da redução de encargos e juros.
Nos planos, eram centralizados a arrecadação de recursos do Tesouro Estadual, o
pagamento de salários e os honorários advocatícios.
Os escritórios de advocacia participantes do esquema recebiam os valores como
honorários e os direcionavam a familiares dos magistrados.
O pagamento de honorários foi a forma utilizada para ocultar e dissimular o recebimento de
propina, mediante seguidas transferências bancárias e saques de dinheiro em espécie, sempre na
mesma data ou em dias seguintes às decisões que deferiam o processamento.
A materialidade e a autoria das infrações foram comprovadas por colaboração premiada,
depoimentos, quebra de sigilos, diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira, entre
outros documentos, emprestados de ação penal do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ reconheceu que os desembargadores aceitaram e receberam vantagens indevidas
para deferir a inclusão de empresas nos PEPTs. Os magistrados foram condenados a pena privativa
de liberdade, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público.
As condenações abrangem os crimes previstos nos artigos 288 (associação criminosa), 312
(peculato-desvio), 317, § 1° (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal, além do
delito previsto no art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), aplicados conforme os
arts. 71, caput e 327, § 2°, do CP.
Embora o processo penal tenha resultado na perda do cargo, o julgamento disciplinar pelo
CNJ mantém-se autônomo.
|A perda do cargo público determinada judicialmente rompe de forma absoluta e definitiva
o vínculo funcional do magistrado com a Administração Pública. No entanto, somente se concretiza
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não ocorreu até o momento.
A garantia da vitaliciedade assegura que o magistrado somente perde o cargo mediante
sentença judicial transitada em julgado - art. 95, I, da Constituição Federal.
Além disso, a perda do cargo público prejudicaria a efetiva execução da sanção de
aposentadoria compulsória, mas remanesce a necessidade de registro nos assentos funcionais.
Assim, em respeito ao princípio da independência das instâncias administrativa e criminal,
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a aplicação de pena na esfera penal não interfere no âmbito administrativo, ou seja, não implica na
perda de objeto ou na suspensão do PAD.
A atuação consciente, reiterada e orientada para desviar recursos públicos destinados a
trabalhadores e a aceitação de vantagens ilícitas configuram infrações penais e administrativas de
alta reprovabilidade.
As condutas ofendem os princípios da integridade, da dignidade e da independência
judicial, viola os deveres de probidade, honra e decoro, e enquadram-se nos incisos I e VIII do art.
35 da Loman e nos artigos 4º, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A prática dos atos, por período prolongado, demonstra incompatibilidade absoluta com a
dignidade, a honra e o decoro do cargo, nos termos do art. 42, V, da Loman.
Dos 3 desembargadores envolvidos, 2 exerceram a presidência do tribunal no período das
decisões, o que agrava a censurabilidade do comportamento.
O princípio da independência funcional não protege a prática de atos judiciais ilícitos.
Nessa perspectiva, por unanimidade, o Plenário prorrogou o prazo da instrução dos PADs,
por mais 2 períodos de 140 dias, com base em precedentes anteriores e no art. 14, § 9º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.
Também, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar aos
desembargadores a pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º, incisos II e III, da
Resolução CNJ nº 135/2011 e nos artigos 42 e 56 da Loman. Declarou suspeição o Conselheiro
Alexandre Teixeira. Declarou impedimento o Conselheiro João Paulo Schoucair.
Considerando que um dos requeridos já se encontra aposentado compulsoriamente pelo
implemento da idade, impõe-se a conversão do benefício em aposentadoria-sanção. O Colegiado
determinou ao tribunal que proceda o registro da sanção nos assentamentos do magistrado.
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e à AGU, para ciência
da penalidade aplicada pelo CNJ, bem como adoção de providências no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente quanto à eventual propositura de medidas necessárias à
perda do cargo, se for o caso, conforme a legislação vigente.