Decisão sobre incompatibilidade de regimento interno de tribunal trabalhista (TRT16) com a Lei Orgânica da Magistratura quanto a ciclos de eleição para cargos diretivos. Tema restrito à organização interna do poder judiciário, sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Tema puramente administrativo-interno do Poder Judiciário. Versa sobre elegibilidade e sistemática de eleição para cargos de direção em tribunal, matéria de direito constitucional e estatuto da magistratura. Sem qualquer impacto na rotina, competências, responsabilidades ou regulamentação de serventias extrajudiciais (notariado, registro imobiliário, registro civil, etc.). O PCA não envolve delegatários de atribuições extrajudiciais nem fixa tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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Procedimento de Controle Administrativo
Eleição de cargos diretivos. Plenário declara que o art. 12, § 3º, do Regimento Interno do
TRT16 é incompatível com a Loman
A Constituição Federal de 1988 deu aos tribunais autonomia administrativa e o poder de autogoverno.
No entanto, a competência delegada aos Estados para regulamentar questões da carreira da magistratura deve
ser exercida nos limites definidos pelo texto constitucional e pela Lei Complementar nº 35/1979 (Loman).
A magistratura é una e qualquer modificação da Lei Orgânica depende de iniciativa exclusiva do
Supremo Tribunal Federal - art. 93 da CF.
Eventual inovação na sistemática relativa às eleições para os cargos de direção não compete aos
regimentos internos dos tribunais, mas ao Estatuto da Magistratura quando vier a ser editado. Por enquanto,
rege-se pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC nº 35/1979.
A questão era saber se houve ofensa ao princípio da reserva de lei complementar pelo TRT16, cujo
Regimento Interno trazia no artigo 12, § 3º, a seguinte regra: “exaurida a lista de antiguidade com a eleição
do seu último integrante, iniciar-se-á novo ciclo, que não será interrompido com a eventual posse de novo
desembargador do Trabalho”.
O Regimento do TRT16 estabeleceu novo modus operandi nas eleições para os cargos diretivos do
Tribunal. Criou a figura de um “novo ciclo”, caso todos os desembargadores já tenham sido eleitos. A regra
não permitia a candidatura de desembargador que ingresse no Tribunal durante o referido ciclo.
Significa dizer que um desembargador recém-empossado levaria mais de 10 anos para se tornar
presidente do Tribunal caso ingressasse na vigência desse “novo ciclo”.
O art. 102 da Loman exclui do universo de magistrados elegíveis, sem reservas, aqueles que já
exerceram quaisquer cargos de direção por 4 anos ou o de presidente até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antiguidade.
Contudo, não há na LC nº 35/1979 nenhuma disposição quanto a ciclos nem menção à não interrupção
de ciclo com a eventual posse de novo desembargador.
Nesse ponto, o Regimento Interno do TRT16 se afastou do regramento contido na Loman.
O STF tem jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais, legais
ou constitucionais, que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo com ele ou
em caráter inovador, por violação ao art. 93 da Constituição Federal.
A exigência constitucional de lei complementar de iniciativa do Supremo para tratamento uniforme
dos temas ligados ao Estatuto da Magistratura impede que o legislador ordinário - federal ou estadual - ou os
tribunais, através de regimento interno, versem sobre a criação e a competência de órgãos diretivos, o tempo
de duração de mandatos, as condições de elegibilidade, o universo de elegíveis e de eleitores em desacordo
com o fixado na Constituição ou na Loman.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente o pedido e declarou que a parte final do § 3º do art. 12 do Regimento Interno do TRT16 é
incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.