As operações de copiar e colar na digitação de decisões judiciais, sem provas de que estariam submetidas a influências externas, não viola deveres éticos do magistrado
Decisão disciplinar sobre condutas de magistrados (cópia de decisões judiciais). Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juizes/desembargadores que não envolve delegatários de serventias extrajudiciais e não fixa tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades do foro extrajudicial. Tema pertence exclusivamente à disciplina judiciária interna.
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Processo Administrativo Disciplinar
As operações de copiar e colar na digitação de decisões judiciais, sem provas de que
estariam submetidas a influências externas, não viola deveres éticos do magistrado
Uma possível violação ética-disciplinar envolvendo o conteúdo de decisões judiciais atrai o art. 41
da Lei Complementar nº 35/1979.
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Em outras palavras, o juiz só pode ser punido pelo teor das decisões que proferir quando nelas contém
excesso de linguagem ou impropriedade.
Os PADs apuravam se magistrados, no uso do cargo, receberam influências externas para deferir
liminares, cujo conteúdo era idêntico a trechos de decisões de outros magistrados.
Não se cogitava excesso de linguagem, mas de impropriedade, no conceito da Loman.
Os indícios de influência externa é que poderiam configurar a impropriedade e não a mera
circunstância de decisões copiadas ou redação coincidentes de outros magistrados.
O ordenamento jurídico admite a fundamentação per relationem quando o juiz, ao invés de dar a sua
motivação e as suas razões, limita-se a repetir argumentos alheios. Com isso, sem outro elemento agravante,
não pode ser considerada uma violação ética-disciplinar. A situação deve ser resolvida no âmbito do próprio
processo judicial e mediante o recurso apropriado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nº 18: “a utilização da técnica de motivação
per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou
manifestação dos autos e as adote como razão de decidir”.
Desse modo, as operações de “copia e cola” em algumas decisões judiciais, sem demonstração de
que estariam sob influências externas, não configuram, por si, violação dos deveres éticos do magistrado.
Eventual error in judicando ou error in procedendo são passíveis de correção por recurso próprio.
A conduta que pode gerar a nulidade da decisão por impropriedade decorrente de influências externas
e suspeita de pagamento é diferente daquela que geraria eventual nulidade por erro formal ou material.
Assim, o ato de proferir decisões judiciais que não guardam relação direta com o caso concreto pode
ser reprovável, mas, ainda que nula ou anulável fossem tais decisões, se não há provas de impropriedade ou
excesso de linguagem, não podem gerar punição ao juiz.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, decidiu absolver os magistrados e
determinou o arquivamento dos feitos.