DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. CANDIDATA GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES CLÍNICAS RELACIONADAS AO ESTADO GRAVÍDICO. REMARCAÇÃO DE EXAME DE PERSONALIDADE E PROVA ORAL. SEGUNDA CHAMADA. AÇÃO AFIRMATIVA. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006701-93.2026.2.00.0000RelatorCARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 18/09/2026
A quem afeta
Delegatários de cartórios notariais e registrais que realizam concursos públicos de seleção
O que observar
Permitir remarcação de etapas para candidatas gestantes com comprovação de gravidez de alto risco, mesmo sem edital prever segunda chamada
Tese prática
Candidatas gestantes com comprovação médica de gravidez de alto risco têm direito a remarcação de etapas em concursos públicos para delegação notarial e registral, mesmo sem previsão editalícia de segunda chamada. A medida é ação afirmativa que preserva isonomia e critérios do certame, compatibilizando proteção constitucional à maternidade com higidez do concurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicodelegação notarial e registralvacânciaigualdade materialproteção à maternidadeação afirmativaprocedimento administrativo
Motivo da relevância
Incide diretamente em procedimento de outorga de delegações (competência material do CNJ), fixando tese aplicável a futuros concursos de notários e registradores. Contudo, refere-se a situação excepcional (gestante com alto risco comprovado) e não altera regras estruturantes do processo seletivo, o que reduz o impacto para média relevância. Utilidade prática para administrações de TJ e Fundações que realizam esses concursos, bem como orientação para candidatas gestantes em futuras seleções.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. CANDIDATA GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES CLÍNICAS RELACIONADAS AO ESTADO GRAVÍDICO. REMARCAÇÃO DE EXAME DE PERSONALIDADE E PROVA ORAL. SEGUNDA CHAMADA. AÇÃO AFIRMATIVA. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA DO CERTAME. DECISÃO LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por candidata gestante em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas, no qual se discute a realização de etapas de concurso público em data coincidente com a data provável do parto, considerando condições clínicas decorrentes da gestação de alto risco e da idade gestacional avançada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se circunstâncias excepcionais relacionadas à gestação e ao parto, comprovadas por documentação médica, justificam a remarcação de etapas de concurso público, ainda que o edital vede a segunda chamada; e (ii) confirmar se a remarcação pode ocorrer sem afastar as exigências do certame e sem comprometer a isonomia, a impessoalidade, a segurança jurídica e a continuidade do concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação da requerente não decorre da condição ordinária da gravidez. As limitações clínicas apresentadas comprometem a realização das avaliações nas condições originalmente estabelecidas.
4. A vedação editalícia à segunda chamada não afasta, em situação excepcional, a necessidade de compatibilização das regras do concurso com a proteção constitucional à maternidade, à infância, à família e à igualdade material.
5. A Resolução CNJ nº 492/2023 orienta a adoção da perspectiva de gênero na apreciação de situações que envolvam desigualdades estruturais relacionadas à condição feminina e à maternidade.
6. Precedentes deste Conselho admitem a adoção de medidas destinadas a impedir que circunstâncias biológicas relacionadas à maternidade produzam desvantagem capaz de excluir a candidata do concurso e reconhecem a possibilidade de remarcação de prova oral para candidata gestante, nas mesmas condições e características conferidas aos demais candidatos.
7. A remarcação do momento de realização da etapa constitui ação afirmativa adequada para preservar a igualdade material, exigindo-se o cumprimento de todas as etapas nas mesmas condições oferecidas aos demais candidatos, coadunando a finalidade, a higidez, a isonomia e a impessoalidade do certame.
8. A medida liminar que determinou a realização de segunda chamada não interfere na continuidade do concurso. A preservação da participação e da posição classificatória da requerente até a conclusão das avaliações evita sua eliminação por circunstância médica temporária e permite o prosseguimento das demais etapas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Decisão liminar ratificada para assegurar à requerente a remarcação do exame de personalidade e da prova oral, de forma presencial e nas mesmas condições e características oferecidas aos demais candidatos, em data situada entre 30 e 90 dias após o parto, com preservação da participação da requerente e de sua posição para fins de classificação até a conclusão das avaliações, sem interferências na continuidade das demais etapas do certame.
10. Encaminhamento de cópia deste julgamento à Presidência do CNJ para análise quanto à conveniência e oportunidade de se regulamentar o tratamento da matéria.
Tese de julgamento: “1. A candidata gestante que comprove circunstância clínica excepcional relacionada à gestação e a seus desdobramentos, que impeça sua participação em etapa de concurso público, tem direito à adequação da data de realização da etapa, ainda que inexista previsão editalícia de segunda chamada. 2. A realização de segunda chamada é a ação afirmativa adequada para preservar as mesmas exigências, critérios de avaliação e condições do certame para todos os candidatos. 3. A proteção à maternidade deve ser compatibilizada com a isonomia, a impessoalidade, a segurança jurídica e a continuidade do concurso público.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar e determinou o encaminhamento de cópia deste julgamento à Presidência do CNJ para análise quanto à conveniência e oportunidade de se regulamentar o tratamento da matéria, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de setembro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:I ART:6º ART:37 INC:I ART:226 PAR:7º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003075-66.2026.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005129-10.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006779-97.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STF Classe: RE - Processo: 1.058.333 - Relator: LUIZ FUX