DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. CANDIDATA GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES CLÍNICAS RELACIONADAS AO ESTADO GRAVÍDICO. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA DO CERTAME. DECISÃO LIMINAR RATIFICADA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001492-46.2026.2.00.0000RelatorCARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 18/09/2026
A quem afeta
Órgãos gestores de concursos públicos para delegatários (RI, TN, TP e demais serventias)
O que observar
Garantir participação de candidatas grávidas de alto risco em todas as etapas com adaptações procedimentais que protejam a maternidade sem comprometer isonomia
Tese prática
Candidatas grávidas de alto risco que apresentem limitações clínicas devem ter garantida participação em todas as etapas de concurso público para delegação de atividades notariais e registrais, com adaptações procedimentais que compatibilizem proteção à maternidade com isonomia e segurança do certame. Cartórios e órgãos responsáveis por concursos devem implementar medidas inclusivas para gestantes em situação de vulnerabilidade clínica.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoproteção à maternidadeigualdade materialmedidas de acessibilidade em certamesperspectiva de gênerodireitos de candidatas gestantes
Motivo da relevância
Decisão do CNJ sobre concurso público para outorga de delegações notariais e registrais fixa tese generalizável sobre obrigação de adaptar procedimentos para gestantes com limitações clínicas, compatibilizando isonomia com proteção constitucional à maternidade. Impacto direto em futuros certames de delegação e na conduta de órgãos coordenadores (TJRN, fundações) responsáveis por seleção de delegatários. Aplica Resolução CNJ nº 492/2023 (perspectiva de gênero) ao contexto extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. CANDIDATA GESTANTE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES CLÍNICAS RELACIONADAS AO ESTADO GRAVÍDICO. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA DO CERTAME. DECISÃO LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por candidata gestante em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas, no qual se discute a realização de etapas de concurso público durante gestação de alto risco, que exigiu procedimento médico que resultou em restrição de mobilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do risco de danos irreversíveis ou de difícil reversão que justifiquem o deferimento de medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação da requerente não decorre da condição ordinária da gravidez. As limitações clínicas apresentadas comprometem a realização das avaliações nas condições originalmente estabelecidas.
4. As regras do concurso devem ser compatibilizadas com a proteção constitucional à maternidade, à infância, à família e à igualdade material.
5. A Resolução CNJ nº 492/2023 orienta a adoção da perspectiva de gênero na apreciação de situações que envolvam desigualdades estruturais relacionadas à condição feminina e à maternidade.
6. Precedentes deste Conselho admitem a adoção de medidas destinadas a impedir que circunstâncias biológicas relacionadas à maternidade produzam desvantagem capaz de excluir a candidata do concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Decisão liminar ratificada para assegurar à requerente a participação em todas as etapas do certame harmonizando-se a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica, intrínsecos ao concurso público, com a proteção constitucional à maternidade, à infância, à família e à igualdade material.
Tese de julgamento: “1. O deferimento de medidas urgentes constitui providência excepcional e está condicionado à presença da plausibilidade do direito invocado e à demonstração da necessidade de provimento acautelatório imediato ante o risco de perecimento do direito invocado (arts. 25, XI, e 99 do RICNJ). 2. A proteção à maternidade deve ser compatibilizada com a isonomia, a impessoalidade, a segurança jurídica e a continuidade do concurso público.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de setembro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006607-48.2026.2.00.0000 - Relator: CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006701-93.2026.2.00.0000 - Relator: CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO