Avocação de PAD pelo Corregedor Nacional de Justiça por decisão monocrática
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008531-70.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2023 — 25/09/2023
Tese prática
Decisão sobre procedimento interno do CNJ para avocação monocrática de PAD contra magistrado. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz substituto. Trata exclusivamente de procedimento administrativo-disciplinar e competência interna do CNJ (avocação, distribuição, quórum). Nenhuma tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários/registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais.
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Questão de Ordem
Avocação de PAD pelo Corregedor Nacional de Justiça por decisão monocrática
Na origem, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de juiz substituto.
O feito foi levado a julgamento e, na ocasião, dos 43 desembargadores que compuseram o quórum de
funcionamento do pleno, apenas 26 poderiam proferir voto.
Em razão do número de desembargadores impedidos ou suspeitos, o tribunal local declarou a
inatingibilidade do quórum qualificado de 29 membros para o julgamento e remeteu os autos ao CNJ para
exame e julgamento do processo, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.
Diante desse quadro, sobressai a competência do Corregedor Nacional de Justiça de,
monocraticamente, deliberar sobre o cabimento, ou não, da avocação do julgamento do PAD, conforme o
parágrafo único do artigo 79 do Regimento Interno do Conselho.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo retorno dos autos ao Relator para a prolação da
decisão monocrática cabível.
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Caso avocado o PAD, o Corregedor deve determinar a distribuição dos autos, por sorteio, a um dos
demais Conselheiros, nos termos do artigo 45 do RICNJ.