Arquivamento de reclamação que apurava críticas de juiz a ministro do STF após decisão sobre a pandemia do Covid-19. Análise conforme o contexto social da época. Ausência de ofensa aos deveres de prudência e cautela do juiz
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005195-24.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2023 — 25/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por críticas e participação em grupos políticos. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
RD envolvendo exclusivamente magistrado. Embora mencione Código de Ética da Magistratura e LOMAN, nenhuma tese generalizável afeta delegatários de serventias extrajudiciais. Caso concreto disciplinar sem repercussão para notários e registradores.
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Reclamação Disciplinar
Arquivamento de reclamação que apurava críticas de juiz a ministro do STF após decisão
sobre a pandemia do Covid-19. Análise conforme o contexto social da época. Ausência de
ofensa aos deveres de prudência e cautela do juiz
O magistrado, contrariado com uma decisão tomada pelo Plenário do CNJ em ratificação de liminar
nos autos de outra Reclamação Disciplinar, teceu críticas ao então Presidente do Conselho e do STF numa
entrevista a um programa de televisão local.
O juiz havia inaugurado no Judiciário Nacional a primeira decisão que determinou o lockdown num
estado brasileiro para conter o Covid-19. Depois, foi comprovado que a decisão foi essencial naquele momento
já que os leitos de UTI do estado estavam com 100% de ocupação.
A partir dela, outras decisões impondo o isolamento social foram tomadas em outros estados da
federação, seguindo a recomendação da OMS, uma vez que não havia respiradores, oxigênio ou expectativa
de uma vacina que impedisse a propagação da doença.
O juiz alegou que apenas buscou defender-se e esclarecer a sua situação, diante das críticas que
recebeu em função da decisão que prolatou.
Analisou-se que o momento vivido no país e no mundo era de incertezas decorrentes da pandemia do
Covid-19, que à época não contava com protocolos bem definidos e esclarecimentos para combater o surto.
As palavras que possam parecer destemperança devem ser analisadas de acordo com o contexto social
da época em que ocorreram.
As manifestações não traziam em seu conteúdo aspecto de natureza jurídica, fundamentavam-se na
preocupação com os acontecimentos.
Com base nesses argumentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente e determinou o
arquivamento da RD. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Jane Granzoto, Marcos
Vinícius Jardim Rodrigues e a Presidente que votaram pela instauração de PAD em desfavor do juiz.
RD 0006253-33.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o
acórdão: Conselheiro Mário Goulart Maia, julgado na 14ª Sessão Ordinária em 19 de setembro de
2023.
Abertura de PAD com afastamento das funções para apurar participação de juiz em grupo
de WhatsApp de empresários que incitavam golpe de Estado e condutas antidemocráticas
É dever do juiz manter integridade, respeito à dignidade do cargo e ética na vida pública e privada.
A participação em rede social de mensagens instantâneas com amplo potencial de divulgação, cuja
denominação remete à política, é incompatível com o exercício do cargo.
O magistrado em questão participava e interagia com empresários em grupo de WhatsApp. O grupo
passava distante de discussões acadêmicas, cotidianas ou corriqueiras. Alguns dos participantes tramaram
contra a República e contra a Democracia. Ainda, incentivaram golpe de Estado no país recentemente.
A liberdade de expressão não é absoluta. No caso de magistrados, deve ser ponderada com os deveres
do cargo. Não pode ser invocada para excluir responsabilização disciplinar dos juízes que violem seus deveres
através de manifestações inadequadas aos princípios éticos e jurídicos da carreira.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 95, parágrafo único, III, que aos juízes é vedado dedicar-
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se à atividade político-partidária.
Por outro lado, o Código de Ética da Magistratura Nacional afirma em seu art. 7º que a independência
judicial implica na vedação ao magistrado de participar de atividade político-partidária.
Também o Código de Ética informa que o exercício da magistratura exige conduta prudente, diligente
e íntegra, bem como que o juiz deve primar pelo respeito à Constituição e às leis, buscando o fortalecimento
das instituições e a realização dos valores democráticos.
Na mesma linha, o CNJ editou o Provimento nº 71/2018 que consolida, no artigo 3º, as diretrizes da
Loman acerca da vedação à atividade político-partidária. O normativo se deu em razão da quantidade de casos
envolvendo juízes em redes sociais e comportamentos inadequados em manifestações públicas.
Todas as disposições legais deixam claro a necessidade de o magistrado se afastar das discussões que
possam colocá-lo em posição de enfrentamento político, atividade partidária e opiniões ideológicas.
Os indícios dos autos apontam eventual afronta ao disposto no artigo 35, VIII, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e nos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Para avançar nas investigações e obter outras informações que esclareçam melhor os fatos, o Plenário
do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar PAD contra o juiz. De plano, aprovou a portaria de instauração,
conforme art. 14, § 5°, da Resolução CNJ n° 135/2011.
O Colegiado também decidiu afastar o juiz das funções, pois, embora a conduta tenha praticada, sua
permanência pode gerar mácula na imagem do Poder Judiciário.