Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Cabe aos tribunais realizar ou não audiências para reescolha de serventias remanescentes em concursos para cartórios
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003254-05.2023.2.00.0000RelatorMário Goulart MaiaÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2023 — 25/09/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias em concursos de cartórios
O que observar
Observar que Tribunal decide autonomamente sobre audiências de reescolha, sem exigência de edital prévio ou lei específica
Tese prática
Tribunais têm autonomia administrativa para decidir se realizam ou não audiências de reescolha de serventias remanescentes em concursos de cartórios, sem necessidade de previsão no edital ou lei específica. A decisão considera circunstâncias locais, número de vagas, custos e demandas administrativas, vinculada aos princípios de legalidade e segurança jurídica.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre procedimento de concurso para cartórios (processo recorrente no Brasil), orientando notários e registradores quanto ao direito de participar de audiências de reescolha e permitindo planejamento estratégico em processos seletivos. Reafirma jurisprudência consolidada do CNJ incorporada à Resolução nº 478/2022, com impacto direto na carreira e expectativa de delegatários.
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Recurso Administrativo
Cabe aos tribunais realizar ou não audiências para reescolha de serventias remanescentes
em concursos para cartórios
Se o edital de abertura do concurso não previu a 2ª ou 3ª audiência de reescolha das vagas
remanescentes nem há lei que determine essa regra, não há como impor ao tribunal a realização da etapa.
A realização ou não de audiências de reescolha das serventias vagas é prerrogativa que se insere na
autonomia administrativa dada aos tribunais pela Constituição Federal.
A jurisprudência do Conselho é sólida nesse sentido e foi incorporada à Resolução CNJ nº 81/2009,
por meio da Resolução CNJ nº 478/2022.
O juízo quanto à realização ou não de nova audiência para escolha de serventias remanescentes passa
pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o
certame, dos custos para realização da audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das
demandas administrativas e judiciais discutidas, entre outros fatores relativos à autonomia dos tribunais.
Considerando os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança
jurídica, não cabe ao CNJ intervir nos atos dos tribunais, salvo em caso de ilegalidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso.