Invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não desencadeiam a atividade correcional sem que se verifique infringência aos deveres funcionais do juiz
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0004083-83.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2023 — 25/09/2023
Tese prática
Decisão que reafirma a incompetência do CNJ para revisar atos judiciais e limita sua atuação disciplinar a exceções. Impacto nulo para rotina de cartórios extrajudiciais.
Caso disciplinar contra desembargador sobre erro de julgamento e procedimento recursal. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres funcionais de notários/registradores, e trata exclusivamente de limites jurisdicionais e competência administrativa do CNJ. Reafirmação de jurisprudência consolidada sobre incompetência do CNJ para revisar decisões judiciais. Sem impacto prático para cartórios.
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Invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não desencadeiam a
atividade correcional sem que se verifique infringência aos deveres funcionais do juiz
Os recorrentes alegavam que recolheram custas processuais de acordo com o que foi certificado por
servidor público, mas, após o recolhimento o valor, foi considerado incorreto e o recurso julgado deserto por
desembargador.
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Informaram que pediram a restituição do valor recolhido, todavia, a juíza indeferiu o pleito.
Eles pretendiam o reconhecimento dos valores ou que fossem devolvidos, assim como fossem
apuradas as faltas disciplinares de todos os envolvidos.
O objetivo dos recorrentes era rever as decisões prolatadas pelos magistrados.
Invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade
correcional, salvo exceções nas quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais do juiz pela
própria teratologia da decisão ou pelo contexto em que foi proferida.
Sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a
parte valer-se dos meios processuais adequados. Não cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Não pode intervir
em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no
âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Além disso, o tribunal enfrentou a questão levantada pelos recorrentes, sob a perspectiva de que o
juízo de admissibilidade recursal é realizado pelo relator da causa, não estando vinculado à serventia de 1º
grau. As razões levantadas pelos recorrentes deveriam ser enfrentadas por meio de recurso próprio.
Do mesmo modo, a decisão da magistrada que indeferiu a restituição dos valores é atacável mediante
recurso, não atraindo a intervenção do Conselho.
Quanto ao servidor público que emitiu a certidão, a competência do CNJ para apurar falta de servidor
só incide em hipóteses excepcionais, relacionadas com violação do dever funcional de membros do Poder
Judiciário, em conexão, ou quando há inércia da corregedoria local, o que não ficou configurado no caso.
Com base nesses argumentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso.